Decreto nº 45.123 de 25/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea c do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nºs 104/2007, 18/2009 e 35/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo IV:

56
56.2
(...)
O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 56.1.
(...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(...)
(...)
(...)
 
(...)

II - na Parte 2 do Anexo VII:

"12 (...)

12.1.11 (...)

(...)
(...)
(...)
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação.
5
Este código será utilizado pelo substituto tributário em relação às operações sujeitas à substituição tributária nos termos do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento.
(...)
(...)
(...)

III - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 19 ......................................................";

I - ..............................................................";

b) ..............................................................

3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos SSSS 5º a 7º deste artigo;

§ 7º Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a carga tributária da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à carga tributária geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota ou carga tributária aplicável à operação;

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária".

"Art. 46. .........................................................

III - ...............................................................

b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

XI - ..............................................................

c) nas hipóteses dos arts. 14 e 15 e em se tratando de destinatário distribuidor hospitalar;

XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte.

§ 3º ...........................................................

I - .................................................................

a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar;

IV - na Parte 2 do Anexo XV:

25 (...)
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS nº 135/2006)
 
 
 
(...)
(...)
(...)
(...)

". (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária a que se referem os Convênios ICMS nºs 18/2009 e 35/2009, desde que observadas as disposições neles estabelecidas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 27 de março de 2008, relativamente ao subitem 56.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, com efeitos a partir de 27.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - de 27 de março de 2008, relativamente ao subitem 56.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;"

II - do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 19 e 46 da Parte 1 e ao item 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS