Decreto nº 45.068 de 25/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2007
Institui a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e nº 11.124, de 03 de fevereiro de 1998, combinado com o previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985; Art. 119, I, da Lei nº 8.117, de 30 de dezembro de 1985; e art. 8º, I, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O uso da Carteira de Identidade de que trata este Decreto é privativo dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado.
Art. 2º A Carteira de Identidade do Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá as seguintes características:
I - aberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;
II - será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;
III - conterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e, abaixo, AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I);
IV - conterá, no verso da capa frontal, em posição invertida, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura e 90mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais. A placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira. O revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasão, e, abaixo, AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;
V - possuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro junto à face interna da capa posterior;
VI - conterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado; no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 66mm de largura por 99mm de altura, com a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado; no terceiro, poderá ser colocado, se houver, o registro e porte de arma de defesa pessoal.
Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado (Anexo II) possuirá as seguintes características:
I - será impressa em papel de segurança de única face, vincado ao centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132mm de largura por 99mm de altura. A mesma conterá a inscrição SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;
II - conterá impressos, à direita do vinco, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais; as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO; a indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, em preto; espaço destinado à fotografia; dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao nome, ao número de controle, à data de expedição da cédula e às assinaturas do Agente Fiscal do Tesouro do Estado e do Secretário da Fazenda;
III - conterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao número da identificação funcional do servidor no Estado do Rio Grande do Sul; à data de seu ingresso, no Estado e na carreira; ao número e data da expedição da cédula de identidade civil; o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; ao seu grupo sangüíneo e fator "RH"; à data de seu nascimento; e à filiação, seguidos de sucinta declaração relativa ao uso do documento.
Art. 4º O preenchimento da Cédula de Identidade Funcional, com os elementos e indicações requeridos em seu modelo, não poderá conter qualquer tipo de rasura e obedecerá ao que segue:
I - à direita do vinco:
a) o nome do Agente Fiscal do Tesouro do Estado grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
b) a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a aposição de carimbo sobre seu canto superior direito;
c) a assinatura do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será a usual, grafada no espaço a ela reservado;
d) a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;
II - à esquerda do vinco, a Cédula será preenchida com os dados pessoais do titular da carteira.
Art. 5º A responsabilidade pela manutenção dos registros de expedição, substituição, devolução, recolhimento e guarda das Carteiras de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será da Divisão de Recursos Humanos, vinculada à Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado:
I - portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;
II - em caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, proceder ao registro da ocorrência em repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior imediato, juntando certidão do registro policial;
III - devolvê-la, mediante recibo, ao seu superior hierárquico, nos casos de licença para tratamento de interesse, exoneração ou demissão;
Art. 7º Em caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional será restituída ao servidor, após ter sido:
I - aposto, na Cédula de Identidade Funcional, em tinta preta, abaixo da inscrição do Agente Fiscal, carimbo contendo o dizer INATIVO;
II - retirada do segundo receptáculo de plástico a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 8º Em caso de morte do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a unidade operacional a que esteve subordinado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade Funcional do falecido.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias adequadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2007.
ANEXO 1 ANEXO 2 RETIFICAÇÃO - DOE RS de 24.09.2007No art. 1º do Decreto nº 45.068, de 25 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de maio de 2007, no qual se lê: "Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Cédula de Identidade Funcional, contendo sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul."
leia-se: "Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul."