Decreto nº 45.041 de 12/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2009

Dispõe sobre os procedimentos para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Para a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais deverão ser observados os procedimentos indicados neste Decreto.

Art. 2º O pleito para instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado deverá ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI, acompanhado dos documentos e informações constantes dos Anexos I e II.

Art. 3º Os documentos e informações relacionados no art. 2º serão analisados e instruirão a avaliação do projeto quanto à sua sustentabilidade, ao seu impacto social, econômico e ambiental e à eventual interferência com outras unidades de mesma atividade já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação devidamente formalizada em Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Para a análise e avaliação referentes à localização da unidade industrial e à área agrícola do projeto serão consideradas as definições de áreas de plantio e de abrangência, bem como os indicadores e coeficientes estabelecidos no Anexo II.

Art. 5º O projeto em análise somente será aprovado se não houver interferência de sua área de abrangência com a área de abrangência de outra unidade de mesma atividade implantada, em implantação ou com implantação formalizada em Protocolo de Intenções vigente.

Art. 6º Atendido ao disposto no art. 5º e uma vez demonstrada a viabilidade do empreendimento a partir da análise dos demais documentos do Anexo I, a empresa interessada poderá celebrar com o Estado de Minas Gerais e entidades da administração indireta estadual Protocolo de Intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e compromissos recíprocos referentes à implantação do projeto.

Art. 7º Para a celebração do Protocolo de Intenções, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros, com propriedades rurais dentro da área de abrangência da unidade industrial, no mínimo trinta por cento da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 8º As empresas que estejam com suas unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais e cuja área de abrangência ainda não foi apresentada ao INDI deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo previsto neste artigo, a área de abrangência da unidade industrial será estimada pelo INDI e considerada como definitiva.

Art. 9º Os cronogramas e demais compromissos assumidos pela empresa no Protocolo de Intenções serão cumpridos, por si ou por suas eventuais sucessoras, ainda que ocorra alteração estatutária ou contratual da signatária, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 10. Os empreendimentos que demandem o cultivo e processamento da cana-de-açúcar para produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais implantarão programas e projetos em benefício de seus trabalhadores e da comunidade local, com o objetivo de assegurarem os direitos trabalhistas e sociais.

Art. 11. O disposto neste Decreto se aplica também às indústrias em operação e que pretendam expandir sua produção.

Art. 12. Outros procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto poderão ser estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 13. Aplica-se o disposto neste Decreto, sem prejuízo do que determinar a legislação ambiental.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Barroso

Gilman Viana Rodrigues

José Carlos Carvalho

ANEXO I - (a que se referem os arts. 2º e 6º do Decreto nº 45.041, de 12 de fevereiro de 2009.)

Art. 1º O empreendedor apresentará, para análise de seu projeto, as seguintes informações:

I - localização pretendida do empreendimento: as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II - área de abrangência estimada do empreendimento: através de polígono(s) com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III - área de plantio: contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até a sua maturação;

IV - produção estimada: do primeiro ano à maturação do projeto:

a) área plantada de cana (ha - hectare);

b) cana a ser moída (t - tonelada);

c) produção de álcool (m3 - metro cúbico);

d) produção de açúcar (t);

e) energia excedente a ser disponibilizada - co-geração (MW - megawatt);

f) biodiesel, quando for o caso (m3); e

g) outros produtos.

V - geração de empregos: número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até a sua maturação;

VI - cronograma de implantação, detalhando:

a) fase agrícola: evolução anual do plantio, desde o viveiro de mudas até a área plantada na maturação do projeto; e

b) unidade industrial: evolução do projeto com datas e marcos claros, dentre projetos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII - faturamento anual do empreendimento;

VIII - investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até a sua maturação;

IX - investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até a sua maturação;

X - investimentos próprios ou através de parcerias em programas sociais, do início do projeto até a sua maturação;

XI - parcerias para provisão de serviços de interesse público: relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis nos modelos de parcerias público-privadas; e

XII - demonstração de capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos.

ANEXO II - (a que se referem os arts. 2º e 4º do Decreto nº 45.041, de 12 de fevereiro de 2009.)

Art. 1º O INDI realizará análise quanto à sustentabilidade do empreendimento, verificando o impacto com outras unidades de mesma atividade já implantadas, em implantação ou com intenção de instalação devidamente formalizada em Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A área de abrangência do novo empreendimento não poderá interceptar a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em quaisquer dos estágios citados.

Art. 3º Para avaliação da coerência da área de abrangência, estimada pelo empreendedor, serão considerados os indicadores área de plantio - AP e área de abrangência - AA.

Art. 4º Considera-se AP a área permanentemente plantada com cana-de-açúcar, expressa em hectare, necessária para a produção da matéria-prima a ser utilizada na moagem prevista em projeto para determinada safra e para seu cálculo será adotada uma produtividade média, expressa em tonelada de cana produzida por hectare plantado.

Assim, AP = Tonelagem a moer (t) Produtividade (t/ha)

§ 1º Em microrregiões que dispensem irrigação ou que necessitem apenas de irrigação de salvamento, a produtividade adotada nas análises será de oitenta e cinco toneladas de cana por hectare plantado.

§ 2º Em microrregiões em que seja empregada irrigação freqüente no processo de produção da cana, a produtividade adotada será superior a oitenta e cinco toneladas de cana por hectare plantado e estimada em função de análise mais detalhada do projeto e de dados e informações locais.

Art. 5º Considera-se AA a área no entorno da unidade industrial compreendendo:

I - a área plantada de cana-de-açúcar;

II - a área necessária para a rotação da cultura;

III - as reservas legais;

IV - as áreas de proteção permanente; e

V - as áreas para plantio de outras culturas.

§ 1º À AP, obtida conforme descrito no art. 4º deste Anexo, serão adicionados vinte por cento referentes à reforma do canavial;

§ 2º Ao subtotal obtido no parágrafo anterior serão acrescidos vinte e cinco por cento referentes a reservas legais e áreas de proteção ambiental, independentemente de suas implantações ocorrerem efetivamente no interior da área de abrangência;

§ 3º Ao subtotal obtido no parágrafo anterior será aplicado o coeficiente multiplicador um vírgula sessenta, a título de manutenção e disponibilização de áreas cultiváveis destinadas a outras culturas.

Assim, AA = ____AP _ x 1,60 = 2,67 AP 0,80 x 0,75

§ 4º Considerando-se pequenos acidentes geográficos e outras interferências, aproximar-se-á este coeficiente para maior, arredondando-o para três - AA = 3,00 AP.

§ 5º Para a determinação da área de abrangência de unidade industrial, nos termos do art. 8º do Decreto nº, de de 2009, e para unidades industriais que já tiveram seus projetos analisados e aprovados pelo INDI até a data de publicação deste Decreto, mas cujos processos encontram-se em fase de tramitação em outros órgãos da administração pública estadual para celebração de protocolos de intenções, o coeficiente será de dois vírgula dez - AA= 2,10 AP.

§ 6º As áreas de abrangência poderão ser eventualmente diferentes das obtidas pelas fórmulas anteriores em função de particularidades locais, dentre barreiras naturais, acidentes geográficos expressivos e restrições ambientais, casos em que a análise será feita através de dados e informações complementares.