Decreto nº 44.939 de 11/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2008

Altera o Decreto nº 44.373, de 16 de agosto de 2006, que contém o Regulamento do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Aplicam-se ao Regulamento do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, contido no Decreto n. 44.373, de 16 de agosto de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 44.831, de 10 de junho de 2008, as normas e regras previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas e regras definidas neste Decreto têm validade de um ano, a contar da data de publicação, podendo ser prorrogadas por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, por igual período.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais serão aplicados prioritariamente em operações de equalização de financiamentos concedidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG, com recursos de qualquer origem, no âmbito de sua linha de financiamento BDMG Equipamentos ou qualquer outra que venha a ser criada com o objetivo de promover o desenvolvimento da economia mineira.

§ 1º Em operações consorciadas somente será passível de equalização a parcela de financiamento concernente à participação do BDMG.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica a operações no âmbito do Fundo já enquadradas pelo grupo coordenador ou previstas em Protocolo de Intenção assinado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, até a presente data, desde que cumpridos, pela empresa signatária de protocolo seus compromissos ali definidos.

Art. 3º Nas operações de que trata o art. 2º, serão aplicados os seguintes parâmetros para a equalização de encargos, observados o disposto no art. 5º do Decreto nº 44.373, de 2006:

I - no contrato referência, o encargo a ser equalizado está limitado à variação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, mais 3% a.a. (três por cento ao ano); e

II - o encargo para a equalização será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgado pelo BACEN, mais 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º, o financiamento será liberado em parcela única, e seu valor equivalente ao valor presente líquido do somatório da diferença entre:

I - o valor de cada prestação devida nos termos do plano de retorno resultante das condições estabelecidas no contrato-referência, projetadas com base nas taxas vigentes na data da contratação; e

II - o cálculo do valor de cada prestação do contrato-referência com base no encargo considerado, a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. A remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) incidente e incluída em cada parcela do financiamento de equalização.

Art. 5º As demais condições da operação de equalização de que trata o art. 2º, relativas ao enquadramento, prazos, encargos, concessão de bônus de adimplência, garantias, formas de amortização, sanções por inadimplemento, e outras cabíveis, inclusive operacionais, serão definidas em ato próprio a ser editado pelo BDMG, que deliberará sobre a aprovação de cada financiamento, observados os limites no Decreto nº 44.373, de 2006.

Parágrafo único. O Grupo Coordenador deliberará, por unanimidade de seus membros, o valor limite para o conjunto das operações a serem contratadas no âmbito do Fundo, conforme proposição devidamente fundamentada pelo BDMG para as operações de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, às operações de que trata o art. 2º deste Decreto as demais normas contidas no Decreto nº 44.373, de 2006.

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 44.373, de 2006, fica acrescido do seguinte § 8º passando a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 6º..............................................

§ 8º Os contratos-referência liquidados, vinculados a projetos objeto de protocolos de intenções firmados pelo Estado de Minas Gerais anteriormente à contratação, poderão ter seus encargos equalizados nos termos deste Decreto, sendo os recursos depositados diretamente em conta do beneficiário, não se aplicando o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º."(nr)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Raphael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias