Decreto nº 44.373 de 16/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2006

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem, de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, serão transferidos ao Fundo pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito do Governo Federal."

Nota:Redação Anterior:
  
"Art. 6º O financiamento de que trata o contrato de equalização será liberado em parcelas, a cada vencimento das prestações do contrato-referência, e o valor destas parcelas será apurado pela diferença entre:
  I - o valor de cada prestação devida, incluídos principal e encargos pactuados, conforme plano de retorno do contrato-referência; e
  II - o recálculo do valor de cada prestação do contrato-referência com base em encargos vigentes em linha de financiamento similar estabelecida como parâmetro de equalização pelo grupo coordenador do Fundo."

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor do contrato de equalização será composto pelo somatório de suas liberações, nelas incluídos a comissão de 3,0% (três por cento) e a Taxa de Abertura de Crédito de 0,5% (meio por cento), devidos ao BDMG."

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor limite de financiamento será decidido pelo grupo coordenador do Fundo, no ato de enquadramento da operação, com base nas projeções efetuadas nos termos descritos neste artigo."

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contrato de equalização será pago em parcelas anuais, a partir do
décimo segundo mês do vencimento do contrato- referência, observado o prazo total de doze anos."

Nota:Redação Anterior:
  "I - o prazo total do financiamento será de, no máximo cento e quarenta e quatro meses, incluído o período de carência, o qual será limitado ao prazo total do contrato-referência acrescido de doze meses;"

Nota:Redação Anterior:
  "II - encargos, na forma descrita no inciso II do art. 6º;"