Decreto nº 44.893 de 16/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2008

Contém o Regulamento do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e regido pela Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, no art. 15 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, e na Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, regido pela Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, tem por objetivo, em conformidade com a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, localidades do circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico.

Art. 2º Constituem recursos do FASTUR os definidos nos incisos I a VIII do art. 4º da Lei nº 15.686, de 2005.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.686, de 2005, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento no âmbito do FASTUR, as empresas de micro, pequeno e médio portes e as cooperativas, regularmente constituídas, que estejam localizadas em municípios integrantes dos circuitos turísticos certificados de acordo com o Decreto nº 43.321, de 8 de maio de 2003, bem como aquelas cujos empreendimentos sejam certificados pela gestora como relevantes para o fortalecimento do turismo rural no Estado.

Art. 4º O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, conforme requisitos e normas deste Decreto, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo deverão observar o princípio da unidade de tesouraria, conforme previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º O superávit financeiro do Fundo apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 3º O prazo para fins de contratação de operações com recursos do FASTUR encerra-se em 20 de julho de 2015, devendo o Poder Executivo estabelecer, se for o caso, a prorrogação deste prazo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.686, de 2005.

Art. 5º Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FASTUR destinam-se à realização de inversões fixas e capital de giro, observada a disponibilidade de recursos do Fundo, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento fica limitado a oitenta por cento do valor do investimento total referente ao projeto;

II - a contrapartida mínima de recursos próprios do beneficiário será de vinte por cento do investimento total referente ao projeto;

III - os prazos totais de financiamento, incluída a carência serão de, no máximo:

a) oitenta e quatro meses para os financiamentos de inversões fixas e mistas; e

b) trinta e seis meses para o financiamento de capital de giro;

IV - o saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, com redutor de cem por cento;

V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas, reajustadas monetariamente, será de doze por cento ao ano, nela incluída a comissão do agente financeiro de três por cento ao ano e serão exigíveis durante o período de carência, a critério do Banco do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG e juntamente com as parcelas do principal, durante o período de amortização;

VI - a taxa de abertura de crédito será de dois por cento, aplicada somente sobre a parcela do valor financiado que se destina a capital de giro, sendo descontada no ato da primeira liberação ou liberação única; e

VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

Art. 6º Em contrato de financiamento com recursos do FASTUR, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso:

I - reajuste monetário pleno, com base na variação integral do índice de que trata o inciso V, calculado desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela;

II - juros moratórios de até doze por cento ao ano, acrescidos aos juros compensatórios de doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela; e

III - multa de dez por cento, a critério do agente financeiro.

§ 1º O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela SEF.

§ 2º Na hipótese de alteração do índice de reajuste monetário estabelecido, por meio de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato, prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual.

Art. 7º No tratamento das situações de inadimplemento, fica o BDMG, agente financeiro, autorizado a:

I - aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, em conformidade com seus atos normativos internos de recuperação de crédito;

III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário; e

IV - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial de financiamento concedido e promover sua alienação, nesta hipótese, debitando dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos despendidos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos citados bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 8º O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo máximo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por órgãos competentes de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao agente financeiro;

VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.

§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão cancelamento do saldo a liberar, se for o caso, ou a exigibilidade imediata da dívida.

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 6º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 9º Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 8º; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 6º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 10. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, agente financeiro, levará a débito do Fundo os saldos de contratos de financiamento não recebidos, ouvidas a gestora do Fundo e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão - SEPLAG, após esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 11. Compete à SETUR, na condição de órgão gestor do Fundo, em ação conjunta com o BDMG, seu agente financeiro:

I - definir a proposta orçamentária anual do FASTUR, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

II - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa; e

III - definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo.

Art. 12. A gestora do FASTUR é a SETUR, à qual compete:

I - representar o FASTUR;

II - assumir direitos e obrigações em nome do FASTUR, sem prejuízo no disposto no art. 13;

III - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por ele solicitado, a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro;

IV - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador; e

V - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art. 7º ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 8º; e

VI - certificar empreendimentos como relevantes ao desenvolvimento do turismo rural no Estado.

Parágrafo único. A gestora e o agente financeiro se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela SEF.

Art. 13. O BDMG, além de agente financeiro do Fundo, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, sendo de sua competência:

I - analisar a viabilidade dos projetos, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais;

II - deliberar sobre os pedidos de financiamentos em consonância com a política geral de aplicação de recursos do Fundo e as prioridades estabelecidas pela política estadual de turismo;

III - contratar as operações aprovadas;

IV - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitadas as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto;

V - acompanhar a implantação dos projetos financiados;

VI - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 8º e 9º, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;

VII - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;

VIII - creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do FASTUR, assim como as amortizações antecipadas, já deduzida a parcela relativa à sua remuneração;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias; e

X - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O ordenador de despesas do FASTUR é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.

§ 2º O BDMG, na condição de mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 9º e seu parágrafo único.

Art. 14. O grupo coordenador, composto por representantes da SETUR, SEF, SEPLAG, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, BDMG, Conselho Estadual de Turismo - CET e Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - apresentar aos demais administradores do FASTUR propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;

b) a readequação de seus normativos;

c) a prorrogação da data limite para a contratação de operações com recursos do FASTUR, nos termos do parágrafo único do art. 4º; e

d) a extinção do Fundo, quando for o caso;

V - deliberar, por unanimidade de seus membros, sobre a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado; e

VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto, e sobre aspectos operacionais dos programas, nos limites da lei, observada a exigência de aprovação unânime nas decisões relativas às hipóteses previstas no inciso V.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades que têm representação no grupo coordenador do Fundo indicarão à SETUR o seu representante titular, assim como seu suplente, no prazo de sessenta dias da vigência deste Regulamento, ou a qualquer momento no caso da substituição.

§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante da SETUR.

§ 3º O grupo coordenador se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 15. Normas operacionais complementares, incluindo o tratamento a ser dado a casos omissos serão publicadas, quando necessárias, na forma de instruções normativas do grupo coordenador do FASTUR, observadas a Lei Delegada nº 91, de 2006, Lei nº 15.686, de 2005, e este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA