Lei nº 15.686 de 20/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

Dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993."

Parágrafo único. A denominação Fundo de Assistência ao Turismo, a sigla Fastur e o termo Fundo se equivalem nos dispositivos desta Lei.

Art. 2º O Fastur tem como objetivo, em conformidade com a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, localidades do circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo as pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem nos objetivos da política estadual de turismo.

Art. 4º São recursos dos Fastur:

I - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE até o final do exercício fiscal de 2011, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo;

II - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

III - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

IV - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;

V - os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Estado e que venham ser destinadas a este Fundo;

VI - os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;

VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real.

§ 2º O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento.

§ 3º O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.

§ 4º Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º São recursos do Fastur:
  I - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de Lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;
  II - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
  III - recursos provenientes da transferência de fundos federais, inclusive recursos orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo;
  IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
  V - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;
  VI - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
  VII - doações;
  VIII - recursos de outras fontes.
  Parágrafo único. O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento."

Art. 5º O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O Fastur, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamento reembolsável."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fastur será de até dez anos contados da data da vigência desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo."

Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;

III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;

IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento;

V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:
  I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;
  II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;
  III - os financiamentos para capital de giro terão prazo de até três anos, incluindo carência e amortização;
  IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo de até sete anos, incluindo carência e amortização;
  V - o índice de reajuste do saldo devedor será definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou índice de taxa financeira, autorizada a aplicação de redução ou dispensa do índice ou taxa, conforme estabelecido em regulamento;
  VI - os juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), serão calculados sobre o saldo devedor reajustado;
  VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
  VIII - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais."

Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as seguintes, além de outras estabelecidas nesta Lei e no regulamento: (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que terá as seguintes atribuições:"

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo.

V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos, podendo inclusive transigir das penalidades previstas. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 8º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º As penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer beneficiário do Fastur serão definidos em regulamento."

Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a transigir com relação aos prazos, penalidades e cominações previstos, bem como a debitar ao Fundo os valores irrecuperáveis e qualquer quantia despendida em decorrência de procedimento judicial, a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

Art. 9º O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fastur, fará jus a:

I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso VI do art. 6º desta Lei;"

II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada na liberação da primeira parcela ou da parcela única. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - comissão de abertura de crédito de 2% (dois por cento), nos financiamentos mistos, incidente sobre a parcela de financiamento destinada ao capital de giro, que será descontada no ato de sua liberação."

Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 10. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para a cobrança dos créditos concedidos.

Art. 11. O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O órgão gestor do Fastur é a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig."

Art. 12. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
  I - a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do Fastur, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa;
  II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.
  Parágrafo único. O órgão gestor e o agente financeiro do Fundo ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada."

Art. 13. O Grupo Coordenador do Fastur é integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

V - BDMG;

VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;

VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Codemig."

VIII - Companhia Mineira de Promoções - Prominas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente a Lei Complementar nº 27, de 1993."

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fastur no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições, determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 2º O regulamento definirá a data de revogação do Decreto nº 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Programa Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 18. Ficam revogados os arts. 2º a 11 da Lei nº 11.520, de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.