Decreto nº 44880 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 ago 2017

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 132/1992 , publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 132/1992 , fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista; ou

II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

§ 2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida tabela.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46049 DE 23/05/2018):

Art. 3º-A. O recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado:

I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e

II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro "Saldos do ICMS-ST", indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45805 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.

Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS