Decreto nº 4.488 de 26/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002, que dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código Descrição Alíquota (%) 
8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)  
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 10 
 Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 15 
8483.40.90 Outros 10 
 Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 15 

Art. 2º Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:

"NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o 'Ex -01'), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE IPI - R$ 
mais de 0,45 até 1 litro 0,04 
mais de 1 até 2 litros 0,08 
mais de 2 até 3 litros 0,13 
mais de 3 até 5 litros 0,20 
mais de 5 até 10 litros 0,38 
mais de 10 litros 0,75 

"(NR)

"NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no 'Ex-02' do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR)

"NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

Código TIPI Descrição do Produto/Recipiente IPI (R$/unidade) Unidade 
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)   
 Garrafa de vidro, retornável   
 1. Até 260 ml 0,0119 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,0138 unidade 
 3. De 361 a 660 ml 0,0165 unidade 
 4. De 661 a 1100 ml 0,0303 unidade 
 5. De 1101 a 1300 ml 0,0356 unidade 
 Garrafa de vidro, não-retornável   
 6. Até 260 ml 0,0184 unidade 
 7. De 261 a 360 ml 0,0229 unidade 
 8. De 361 a 660 ml 0,0459 unidade 
 9. De 661 a 1100 ml 0,0724 unidade 
 10. De 1101 a 1300 ml 0,1145 unidade 
 Garrafa de plástico, não-retornável   
 11. Até 260 ml 0,0074 unidade 
 12. De 261 a 360 ml 0,0091 unidade 
 13. De 361 a 660 ml 0,0119 unidade 
 14. De 661 a 1.100 ml 0,0156 unidade 
 15. Acima de 1.100 ml 0,0184 unidade 
 Outra embalagem plástica   
 16. Até 260 ml 0,0051 unidade 
 17. De 261 a 360 ml 0,0110 unidade 
 18. De 361 a 660 ml 0,0240 unidade 
 19. De 661 a 1100 ml 0,0524 unidade 
 20. De 1101 a 1300 ml 0,1143 unidade 
 Lata   
 21. Até 260 ml 0,0207 unidade 
 22. De 261 a 360 ml 0,0275 unidade 
 23. De 361 a 660 ml 0,0498 unidade 
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas   
 Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.   
 Garrafa de vidro, retornável   
 1. Até 260 ml 0,0486 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,0550 unidade 
 3. De 361 a 660 ml 0,0789 unidade 
 Garrafa de vidro, não-retornável   
 4. Até 260 ml 0,0286 unidade 
 5. De 261 a 360 ml 0,0349 unidade 
 6. De 361 a 660 ml 0,0529 unidade 
 Lata   
 7. Até 260 ml 0,0362 unidade 
 8. De 261 a 360 ml 0,0482 unidade 
 9. De 361 a 660 ml 0,0791 unidade 
 Barril   
 10. Barril 0,1540 litro 
 Refrigerantes e refrescos   
 Garrafa de vidro, retornável   
 1. Até 260 ml 0,0294 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade 
 3. De 361 a 660 ml 0,0514 unidade 
 4. De 661 a 1.100 ml 0,1136 unidade 
 5. De 1101 a 1300 ml 0,1394 unidade 
 Garrafa de vidro, não-retornável   
 6. Até 260 ml 0,0366 unidade 
 7. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade 
 8. De 361 a 660 ml 0,0734 unidade 
 9. De 661 a 1100 ml 0,0968 unidade 
 Garrafa de plástico, retornável   
 10. De 661 a 1100 ml 0,1478 unidade 
 11. De 1101 a 1300 ml 0,1631 unidade 
 12. De 1301 a 1600 ml 0,1724 unidade 
 13. De 1601 a 2100 ml 0,1944 unidade 
 Garrafa de plástico, não-retornável   
 14. Até 260 ml 0,0394 unidade 
 15. De 261 a 360 ml 0,0459 unidade 
 16. De 361 a 660 ml 0,0861 unidade 
 17. De 661 a 1.100 ml 0,1650 unidade 
 18. De 1.101 a 1.300 ml 0,1896 unidade 
 19. De 1.301 a 1.600 ml 0,2164 unidade 
 20. De 1.601 a 2.100 ml 0,2420 unidade 
 21. Acima de 2.100 ml 0,2786 unidade 
 Outra embalagem plástica   
 22. Até 260 ml 0,0207 unidade 
 23. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade 
 24. De 361 a 660 ml 0,0718 unidade 
 Embalagem cartonada   
 25. Até 260 ml 0,0303 unidade 
 26. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade 
 27. De 361 a 660 ml 0,0587 unidade 
 28. De 661 a 1100 ml 0,2200 unidade 
 Lata   
 29. Até 260 ml 0,0330 unidade 
 30. De 261 a 360 ml 0,0440 unidade 
 31. De 361 a 660 ml 0,0798 unidade 
 Cilindro ("pré-mix")   
 32. Cilindro 0,1100 litro 
2202.90.00 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros   
 Garrafa de vidro, não-retornável   
 1. Até 260 ml 0,0193 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,0240 unidade 
 3. De 361 a 660 ml 0,0482 unidade 
 4. De 661 a 1100 ml 0,0760 unidade 
 Garrafa de plástico, não-retornável   
 5. Até 260 ml 0,0084 unidade 
 6. De 261 a 360 ml 0,0126 unidade 
 7. De 361 a 660 ml 0,0251 unidade 
 8. De 661 a 1100 ml 0,0502 unidade 
 Outra embalagem plástica   
 9. Até 260 ml 0,0072 unidade 
 10. De 261 a 360 ml 0,0134 unidade 
 11. De 361 a 660 ml 0,0274 unidade 
 Embalagem cartonada   
 12. Até 260 ml 0,0113 unidade 
 13. De 261 a 360 ml 0,0157 unidade 
 14. De 361 a 660 ml 0,0219 unidade 
 15. De 661 a 1100 ml 0,0819 unidade 
 Lata   
 16. Até 260 ml 0,0236 unidade 
 17. De 261 a 360 ml 0,0314 unidade 
 18. De 361 a 660 ml 0,0569 unidade 
 Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde   
 1. Até 260 ml 0,2097 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,3146 unidade 
2203.00.00 Cervejas de malte   
 Garrafa de vidro, retornável   
 1. Até 260 ml 0,0971 unidade 
 2. De 261 a 360 ml 0,1100 unidade 
 3. De 361 a 660 ml 0,1576 unidade 
 4. De 661 a 1100 ml 0,3089 unidade 
 Garrafa de vidro, não-retornável   
 5. Até 260 ml 0,0573 unidade 
 6. De 261 a 360 ml 0,0696 unidade 
 7. De 361 a 660 ml 0,1059 unidade 
 8. De 661 a 1100 ml 0,1815 unidade 
 Lata   
 9. Até 260 ml 0,0724 unidade 
 10. De 261 a 360 ml 0,0963 unidade 
 11. De 361 a 660 ml 0,1582 unidade 
 Barril   
 12. Barril 0,3080 litro 
 Recipiente especial, não-retornável   
 13. Até 5,1 litros 0,3410 litro 

"(NR)

"NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$ 
0,11 0,47 2,23 
0,12 0,56 2,74 
0,14 0,68 3,34 
0,18 0,83 4,07 
0,23 1,01 4,97 
0,26 1,26 6,06 
0,30 1,50 7,38 
0,38 1,84 9,00 
    13,38 

"(NR)

"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes Valor (reais/vintena) 
0,385 
II 0,460 
III - M 0,535 
III - R 0,610 
IV - M 0,685 
IV - R 0,760 

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)

"NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR)

"NC (84-4) Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no 'ex-01' no código 8481.10.00." (NR)

"NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03." (NR)

"NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00." (NR)

Art. 3º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto:

CÓDIGO ALÍQUOTA (%) CÓDIGO ALÍQUOTA (%) 
1702.30.19 2208.30.10 60 
1702.90.00 2208.30.20 60 
17.03 2208.30.90 60 
2201.10.00 15 2208.40.00 60 
2202.10.00 27 2208.50.00 60 
2202.90.00 27 2208.60.00 60 
2203.00.00 40 2208.70.00 60 
2204.30.00 10 2208.90.00 60 
2208.20.00 60   

Art. 4º Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:

CÓDIGO Ex 
2202.10.00 01 
2204.10.90 01 
2204.21.00 02 
2204.29.00 02 
2204.30.00 01 
2208.30.10 01 a 03 
2208.30.20 01 a 03 
2208.30.90 01 a 03 
2208.40.00 01 
2208.90.00 03 a 11 

Art. 5º Permanecem em vigor as normas de enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24 da Tipi.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Brasília, 26 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel"