Decreto nº 44.808 de 31/03/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30.12.98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e no art. 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º A adoção dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP acrescentados às Tabelas I e II do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, por meio do Decreto nº 44.490, de 07 de dezembro de 1999, somente será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º Fica revogado o artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do art. 4º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
" §1 º- Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento".
Art. 4º Excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, obrigatória para os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, cujo prazo de renovação está previsto para o último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do art. 4º, inciso II, do referido decreto, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica