Decreto nº 44.490 de 07/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 5º, § 2º do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - à Tabela I do Anexo VIII, os itens 199.1, 299.1, 399.1, 199.9, 299.9 e 399.9:

"1.99.1 2.99.1 3.99.1 - Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;

- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;"

"1.99.9 2.99.9 3.99.9 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- recebimento a título de demonstração.";

II - à Tabela II do Anexo VIII, os itens 599.1, 699.1, 799.1, 599.9, 699.9 e 799.9:

"5.99.1 6.99.1 7.99.1 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- remessa, em operação de venda para entrega futura;

- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de drawback;

- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;";

"5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém-geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída para demonstração."

Art. 2º Ficam revogados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I, e 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II, todos do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de abril de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.596, de 27.12.1999, DOE SP de 28.12.1999, Ret. DOE SP de 29.12.1999.

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000."

Palácio dos Bandeirantes, 07 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica