Decreto nº 44669 DE 13/10/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 out 2021

DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 44872 DE 19/11/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.340 , de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

Considerando que o Decreto nº 43.376 , de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.411 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.449 , de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

Considerando que o Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.482 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

Considerando que o Decreto nº 43.483 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.522 , de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.596 , de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.650 , de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.722 , de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.791 , de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.872 , de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.961 , de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.020 , de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.090 , de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;

Considerando que por intermédio do Decreto nº 44.096 , de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

Considerando que pelo Decreto Legislativo nº 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19;

Considerando que o Decreto nº 44.179 , de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.257 , de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.330 , de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.512 , de 03 de setembro de 2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.558 , de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.581 , de 22 de setembro de 2021, promoveu alterações ao Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 44.598, de 27 de setembro de 2021, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.";

Considerando que o Decreto nº 44.629 , de 04 de outubro de 2021, prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;

Considerando a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de tornar público que a autorização para a realização de eventos, com a presença de público, poderá ser revista a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos, devendo estar cientes os organizadores de tais eventos desta condição;

Considerando a necessidade do estabelecimento de medidas que garantam a segurança da realização de eventos com público, no âmbito do Estado do Amazonas, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;

b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e

c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas.

III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;

IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:

a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

b) na modalidade delivery, até as 00 horas;

c) na modalidade drive thru, até as 00 horas;

XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas.

XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;

XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;

XVII - serviços notariais e de registros;

XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em horário comercial;

XIX - advogados, no exercício da função;

XX - floriculturas;

XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais;

XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo;

XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;

XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50%(cinquenta por cento);

XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;

XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações;

XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, de 08 horas às 00 horas;

XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;

XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio;

XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;

XXXIII - prática de:

a) esportes coletivos;

b) kart, sem a presença de público;

c) natação;

d) corridas de rua;

XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre;

XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento;

XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC's) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;

XXXVIII - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;

XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;

XL - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio;

XLI - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias;

XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação limitada a 75%(setenta e cinco por cento) da capacidade de público, independente da idade.

Art. 2º Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2021, a realização de eventos com a ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.

§ 1º A realização dos eventos de que trata este artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.

§ 2º A entrada nos eventos de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização completo, para a população adulta, com a primeira e segunda doses, ou dose única da vacina contra a COVID-19.

§ 3º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.

§ 4º Os organizadores de eventos com público a partir de 5.000 (cinco mil) pessoas deverão submeter o Plano de Trabalho do Evento à avaliação e aprovação prévias do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19.

Art. 3º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.

Art. 4º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia:

I - o transporte de cargas intermunicipal;

II - a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em todas as modalidades;

III - o transporte especial de trabalhadores para rotas do distrito industrial, com 100% (cem por cento) de capacidade do veículo.

Art. 5º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino.

§ 1º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus.

§ 2º O transporte em embarcações a jato está autorizado.

Art. 6º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 7º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Art. 8º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Art. 9º Fica suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto" e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 11. Ficam revogados, o Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas