Decreto nº 44.648 de 01/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 11/91,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. (...)
 
 
 
(...)
(...)
(...)
(...)
1.9
(...)
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente (nr)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
29. (...)
 
 
 
(...)
(...)
(...)
(...)
29.3
(...)
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. (nr)
(...)
29.26
8519.50.00
Secretária eletrônica
27
(...)
(...)
(...)
(...)
 
 
 
 
33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
33.1
0401.30.2
Creme de leite
26
33.2
04.02
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
 
33.3
04.03
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
 
33.4
1704.90.10
 
 
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco
 
 
33.5
2008.19.00
Pipoca para microondas
 
33.6
2106.90.2
Flans
 
 
 
 
 
34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
34.1
1704.10.00
 
 
1704.90.20
 
 
 
1704.90.90
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins
54
 
34.2
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares
 
34.3
2106.90.50
 
 
2106.90.60
 
 
 
2106.90.90
Gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
 
 
34.4
2106.90.90 3824.90.89
Adoçantes
 
34.5
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04
 
 
 
 
 
35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, CATCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
35.1
09.02
 
 
0903.00
Chá, mesmo aromatizado; mate
43
 
35.2
1904.10.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
 
35.3
1904.20.00
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
 
35.4
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
 
35.5
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
 
35.6
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
 
35.7
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
 
35.8
2007.99.10
Geléias e "marmelades"
 
35.9
20.09
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
 
35.10
2103.10.10
Molho de soja em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.11
2103.20.10
Ketchup e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.12
2103.30.21
Mostarda preparada, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.13
2103.90.11
Maionese, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.14
2103.90.21
Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.15
2103.90.91
Outros condimentos e temperos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.16
2104.10.11
Preparações para caldos e sopas, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.17
2104.10.21
Caldos e sopas preparados, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
35.18
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
 
35.19
2106.90
 
 
2106.90.10
Preparados em pó para isotônicos e refrescos
 
 
 
 
 
 
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS
 
 
 
DE CAFÉ
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
36.1
3917.22.00
Canudos descartáveis para sorver líquidos
72
36.2
3924.10.00
 
 
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico, acrílico, isopor, papel ou cartão
 
 
36.3
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
 
 
 
 
 
37. VINAGRES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
37.1
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
66
 
 
 
 
38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
38.1
34.05
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borrachas alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.
70
38.2
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
 
38.3
3405.20.00
Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
 
38.4
3405.30.00
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
 
38.5
3405.90.00
Outros
 
 
 
 
 
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
39.1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
68
39.2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
 
39.3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
 
39.4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
 
39.5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
 
39.6
92.09
Partes e acessórios
 
 
 
 
 
40. OUTRAS BEBIDAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
Interno
 
 
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
40.1
21.06.90.10
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
43
40.2
2202.10.00
Bebida não alcoólica, não gaseificada, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte
 
40.3
2.205
Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte
Na operação interna: 29,04
Na operação interestadual: 51,40
 
 
Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual: 51,40
40.4
2206.00.90
Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte
Na operação interna: 29,04

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao subitem 29.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias