Decreto nº 44569 DE 21/05/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 mai 2018

Regulamenta a aplicação do instrumento Readequação de Potencial Construtivo no Lote, nos casos de implantação de Projetos de Alinhamento, previsto no inciso III do art. 103 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os arts. 103, 104 e 105 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável institui, dentre os Instrumentos de Gestão de Uso e Ocupação do Solo, a Readequação do Potencial Construtivo no Lote para beneficiar imóveis atingidos parcialmente por projeto ou ação de interesse público;

Considerando que, segundo o disposto no inciso III do art. 103 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, a implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução está relacionada dentre os projetos de interesse público;

Considerando a necessidade de definir, de forma genérica e transparente, os procedimentos relacionados à aplicação da Readequação do Potencial Construtivo no Lote para os casos de implantação de Projetos de Alinhamento; e

Considerando a importância da implantação dos Projetos Aprovados de Alinhamento como indutores da melhoria da qualidade urbana e das condições de mobilidade na Cidade;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, nas condições estabelecidas neste Decreto, a aplicação da Readequação de Potencial Construtivo no Lote para fins de implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução, prevista no inciso III do art. 103 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por Readequação de Potencial Construtivo no Lote a possibilidade de utilização integral da área do lote original nos casos em que este for atingido por projeto ou ação de interesse público.

§ 2º Entende-se por Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução, todos os Projetos Aprovados de Alinhamentos (PAA) existentes em vigor.

Art. 2º Para efeito da Readequação de Potencial Construtivo no Lote, nos casos de implantação de PAA em vigor, a área atingida por recuo poderá ser computada no cálculo da Área Total Edificável (ATE) permitida, observados os critérios estabelecidos no procedimento administrativo próprio.

Parágrafo único. A área computada para efeito da Readequação do Potencial Construtivo no Lote constará do Termo de Recuo e será averbada junto ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA