Decreto nº 44.345 de 04/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Regulamenta a Lei nº. 15.976, de 13 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel e de óleos vegetais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.976, de 13 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel e de óleos vegetais rege-se pelo disposto na Lei nº 15.976, de 13 de janeiro de 2006, e por este Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto as expressões Política Estadual do Biodiesel e PRÓ-BIODIESEL se equivalem.
Art. 2º Ficam criados o Conselho Gestor da Política Estadual do Biodiesel - CGPEB, e o Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel - CEPEB.
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor da Política Estadual do Biodiesel:
I - deliberar sobre as propostas e projetos elaborados pelo Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel; e
II - implementar as propostas aprovadas.
Art. 4º O CGPEB é composto pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Cada Secretário será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo Secretário de Estado Adjunto.
§ 2º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que será substituído, em caso de ausência ou de impedimento temporário, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º O CGPEB reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria simples de seus Conselheiros.
Art. 5º Compete ao Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel - CEPEB:
I - elaborar seu regimento interno;
II - determinar a competência de cada instituição em relação à Política Estadual do Biodiesel;
III - acompanhar e avaliar a execução do programa e convênios;
IV - determinar o Plano Setorial que apoiará a Política Estadual do Biodiesel; e
V - elaborar projetos, propostas e desenvolver ações que permitam alcançar os objetivos e as diretrizes para a implementação e o aprimoramento da Política Estadual do Biodiesel.
Art. 6º O Comitê Executivo será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria de Estado Extraordinária para Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;
V - Secretaria de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
VII - Companhia Energética de Minas Gerais;
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
IX - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
X - Instituto de Desenvolvimento Industrial;
XI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais; e
XII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, na qualidade de convidada.
§ 1º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A direção executiva do CEPEB será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os membros do Comitê Executivo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e nomeados por resolução conjunta das Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
§ 4º A função de membro do Comitê Executivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º O Comitê Executivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor Executivo ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 9º As Secretarias de Estado relacionadas no art. 4º poderão delegar suas atribuições a instituições a elas vinculadas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a instituição que receber a delegação dará apoio logístico ao Conselho Diretor e ao Comitê Executivo para o desempenho de suas funções.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta colaborarão para a implementação da Política Estadual do Biodiesel.
Parágrafo único. O Comitê Executivo e o Conselho Gestor poderão solicitar a colaboração dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos da PRÓ-BIODIESEL.
Art. 11. Serão submetidos ao Comitê Executivo todos os convênios celebrados pelo Estado com entidades de direito público e privado para assegurar a implementação da PRÓ-BIODIESEL, respeitada a legislação aplicável.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AéCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Marco Antonio Rodrigues
Paulo Kleber Duarte Pereira
Wilson Nélio Brumer