Decreto nº 44.345 de 04/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2006

Regulamenta a Lei nº. 15.976, de 13 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel e de óleos vegetais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.976, de 13 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel e de óleos vegetais rege-se pelo disposto na Lei nº 15.976, de 13 de janeiro de 2006, e por este Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto as expressões Política Estadual do Biodiesel e PRÓ-BIODIESEL se equivalem.

Art. 2º Ficam criados o Conselho Gestor da Política Estadual do Biodiesel - CGPEB, e o Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel - CEPEB.

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor da Política Estadual do Biodiesel:

I - deliberar sobre as propostas e projetos elaborados pelo Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel; e

II - implementar as propostas aprovadas.

Art. 4º O CGPEB é composto pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º Cada Secretário será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo Secretário de Estado Adjunto.

§ 2º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que será substituído, em caso de ausência ou de impedimento temporário, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º O CGPEB reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria simples de seus Conselheiros.

Art. 5º Compete ao Comitê Executivo da Política Estadual do Biodiesel - CEPEB:

I - elaborar seu regimento interno;

II - determinar a competência de cada instituição em relação à Política Estadual do Biodiesel;

III - acompanhar e avaliar a execução do programa e convênios;

IV - determinar o Plano Setorial que apoiará a Política Estadual do Biodiesel; e

V - elaborar projetos, propostas e desenvolver ações que permitam alcançar os objetivos e as diretrizes para a implementação e o aprimoramento da Política Estadual do Biodiesel.

Art. 6º O Comitê Executivo será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado Extraordinária para Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V - Secretaria de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VII - Companhia Energética de Minas Gerais;

VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

IX - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

X - Instituto de Desenvolvimento Industrial;

XI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais; e

XII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, na qualidade de convidada.

§ 1º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A direção executiva do CEPEB será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Os membros do Comitê Executivo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e nomeados por resolução conjunta das Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 4º A função de membro do Comitê Executivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 8º O Comitê Executivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor Executivo ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 9º As Secretarias de Estado relacionadas no art. 4º poderão delegar suas atribuições a instituições a elas vinculadas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a instituição que receber a delegação dará apoio logístico ao Conselho Diretor e ao Comitê Executivo para o desempenho de suas funções.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta colaborarão para a implementação da Política Estadual do Biodiesel.

Parágrafo único. O Comitê Executivo e o Conselho Gestor poderão solicitar a colaboração dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos da PRÓ-BIODIESEL.

Art. 11. Serão submetidos ao Comitê Executivo todos os convênios celebrados pelo Estado com entidades de direito público e privado para assegurar a implementação da PRÓ-BIODIESEL, respeitada a legislação aplicável.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Marco Antonio Rodrigues

Paulo Kleber Duarte Pereira

Wilson Nélio Brumer