Lei nº 15.976 de 13/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2006

Institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais.

(Revogado pela Lei Nº 22944 DE 15/01/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei se insere na política estadual de desenvolvimento agrícola, estabelecida pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;

II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III - garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Art. 3º Para implementar a política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;

II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;

III - estímulo à agricultura familiar para:

a) adoção da cultura de oleaginosas;

b) extração de óleos vegetais;

c) consumo próprio e venda do produto na região;

IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

V - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;

VI - estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;

VII - gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.

Art. 4º Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I - realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:

a) a aptidão para o cultivo de oleaginosas;

b) o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura familiar;

c) as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais para produção de biodiesel;

II - destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;

III - promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;

IV - incentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;

V - promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;

VI - incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;

VII - estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;

VIII - (Vetado);

IX - criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;

X - promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;

XI - estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;

XII - incentivar a produção de excedentes para a exportação.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado