Decreto nº 44305 DE 30/10/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2023
Altera o RICMS/PB, quanto à isenção do ICMS para medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 146/23,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer - do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 146/23):
"
ITEM | MEDICAMENTO |
23 | Cisplatina |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina |
34 | Cloridrato de Idarrubicina |
35 | Cloridrato de Irinotecano |
60 | Metotrexato |
81 | Sulfato de Vincristina |
108 | Cloridrato de Doxorrubicina |
".
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 170, 171 e 172 ao Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações (Convênio ICMS 146/23):
"
ITEM | MEDICAMENTO |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 | Docetaxel tri-hidratado |
".
Art. 3º Ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do RICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 146/23).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2024 em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1º de janeiro de 2025 em relação ao art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.