Decreto nº 44.251 de 03/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2006

Altera o Regulamento da Taxa Florestal aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, e dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo à referida Taxa.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

..............................................................................................................................." (nr)

"Art. 19. .......................................................................................................................

II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

................................................................................................................................"(nr)

Art. 2º Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único. Para a remissão a que se refere o caput:

I - será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II - o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

III - será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.

Art. 3º Na hipótese de a soma dos créditos tributários de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto:

I - não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;

II - aplica-se ao débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;

III - não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;

IV - não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.

Art. 5º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.

§ 1º O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 3º A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 6º O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas nos artigos anteriores implica o cancelamento do benefício de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman