Decreto nº 44.189 de 17/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XVII, § 10, 28 e 66-F da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do inciso III do art. 11:

"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consuno final;";

II - o art. 312:

"Art. 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que o correr (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o art. 312-A:

"Art. 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).";

IV - o caput do art. 394, mantidos seus incisos:

"Art. 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei nº 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei nº 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS nº 46/99):".

Art. 2º Fica revogado o art. 313 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica