Lei nº 9794 DE 30/09/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 1997

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989:

"Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.

§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.

§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte:

1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7º do artigo 28-A;

3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços praticados pelo substituído;

4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente."

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989, o artigo 28-A, com a redação que segue:

"Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado;

8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.

§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28.

§ 3º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1º.

§ 4º - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária.

§ 5º - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.

§ 6º - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior.

§ 7º - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efeitos do § 7º do artigo 28.

§ 8º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação."

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989:

"§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00;

2 - barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras - 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00;

4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;

5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;

6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00."

Art. 4º Ficam acrescentados ao § 1º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989, os itens 15, 16 e 17, com a redação que se segue:

"15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) argamassa - 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;

d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;

e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;

f) painéis de lajes - 6810.91.00;

g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;

h) blocos de concreto - 6810.11.00;

i) postes para entrada domiciliar - 6810.99.00;

j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;

l) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada; e gema pasteurizada desidratada ou resfriada.

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades."

Art. 5º Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1º O percentual de margem de valor agregado para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária previsto no artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1.989, na redação anterior à dada por esta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 66-F, prevalecerá até que outro seja fixado nos termos daquele artigo, na redação dada por esta lei.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prevalecerão os seguintes percentuais relativamente aos produtos adiante indicados:

1 - nas operações internas, 34,68% (trinta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o álcool hidratado;

2 - nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;

3 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 79,57% (setenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) para o álcool hidratado;

4 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;

5 - nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

6 - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

7 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 2º A Administração direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, procederão a reavaliação e renegociação dos contratos de obras e serviços que envolvam fornecimento de mercadorias beneficiadas por esta Lei, com a redução da alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com vistas à redução de seus valores ao exato montante da redução do custo tributário.

Parágrafo único - A Coordenação Estadual de Controle Interno do Estado, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.