Decreto nº 44124 DE 21/09/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 set 2023

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES/PB.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017, e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, nos termos da Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido, inicialmente, com base no Programa de que trata o "caput" poderá, a critério do Governador do Estado, ser incrementado até o limite estabelecido na Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017, nas hipóteses descritas a seguir, desde que devidamente fundamentado quanto à vantajosidade e à economicidade:

I - ampliação dos investimentos e geração de empregos, realizados pelas empresas beneficiárias, quando da concessão inicial do benefício deferido com base no referido Programa;

II - necessidade de manutenção da competitividade do benefício inicialmente concedido, com base no referido Programa, em relação às condições oferecidas por outros estados.

Art. 2º Após a concessão do incremento do benefício fiscal, previsto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a fruição dependerá de aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, anteriormente celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A celebração do aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador