Decreto nº 44.093 de 12/07/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, no art. 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1999, e na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

I - a alínea "e" do item 1 do § 1º do art. 393:

"e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, art. 28, Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, III);";

II - a alínea "e" do item 2 do § 1º do art. 393:

"e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas 'e', 'f' e 'g' do item anterior, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, art. 28, Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, III);";

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g" ao item 1 do § 1º do art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, art. 28, Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, III);";

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, art. 28, Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, IV);";

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o § 1º do art. 4º:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação dada pela Lei nº 10.325/99, art. 2º).";

II - o item 1 do § 3º do art. 5º:

"1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I, III e IX do artigo anterior;";

III - o art. 24:

"Art. 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até 31 de julho de 1999 (Lei nº 10.086/98, arts. 17 e 18).

§ 1º - Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do art. 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea 'a' do inciso I do art. 1º deste Decreto.

§ 2º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no art. 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no art. 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'.".

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

I - ao art. 4º, o inciso IX:

"IX - efetuar aquisição de mercadorias tributadas com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas em um mesmo trimestre (Lei nº 10.086/98, art. 4º, IV, acrescentado pela Lei nº 10.325/99, art. 1º).";

II - ao § 3º do art. 4º, o item 3:

"3 - ao primeiro dia do mês seguinte ao do trimestre em que ocorrer a hipótese prevista no inciso IX.";

III - ao art. 4º, o § 5º:

"§ 5º - Para fins do disposto no inciso IX (Lei nº 10.086/98, art. 4º, IV e parágrafo único, acrescentados pela Lei nº 10.325/99, art. 1º):

1 - não se considera o valor das mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado;

2 - considera-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.".

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de:

I - 1º de março de 1999, o inciso III do art. 3º;

II - 1º de julho de 1999, os arts. 1º, 2º e 4º e os incisos I e II do art. 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica