Decreto nº 4.409 de 04/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2002
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Saúde e para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.771, de 30.06.2003, DOU 01.07.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 3º da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, e no art. 3º do Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oitocentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto, sendo:
I - quatrocentas para o Ministério da Saúde; e
II - quatrocentas para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Parágrafo único. Os quantitativos de FCT referidos no caput destinam-se a servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, bem assim de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que se encontrem em exercício no Ministério da Saúde ou na FUNASA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Guilherme Gomes Dias
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA FUNASA
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | MINISTÉRIO DA SAÚDE | FUNASA |
FCT 1 | 6 | 35 |
FCT 2 | 10 | 44 |
FCT 3 | 28 | 63 |
FCT 4 | 69 | 68 |
FCT 5 | 36 | 27 |
FCT 6 | 39 | 5 |
FCT 7 | 0 | 7 |
FCT 8 | 0 | 11 |
FCT 9 | 0 | 15 |
FCT 10 | 0 | 20 |
FCT 11 | 0 | 27 |
FCT 12 | 67 | 35 |
FCT 13 | 0 | 43 |
FCT 14 | 145 | 0 |
TOTAL | 400 | 400 |