Decreto nº 44.073 de 18/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. ......................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................

g) saída de álcool etílico hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

...................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 360. .....................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................

II - às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria;

Art. 364. ......................................................................................................................

§ 5º Na aquisição ou recebimento de gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção do ICMS devido por substituição tributária na respectiva unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis, o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser entregue ao destinatário.

Art. 379. ..........................................................................................................................

§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança:

I - as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto;

II - a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível for destinada à distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 360 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman