Decreto nº 44.048 de 30/06/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03, de 16 de abril de 1999,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o caput do art. 393:
"Art. 393 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei nº 6.374/89, art. 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, art. 1º, e no Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula terceira).";
II - o item 1 do § 1º do art. 393:
"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica