Decreto nº 43903 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2012

Institui o Fundo Verde de Desenvolvimeto e Energia para a Cidade Universitária da Universidade Federal do Rio de Janeiro, institui seu conselho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/12, de 13 de junho de 2012, e o que consta no processo nº E-07/473/2012,

Considerando:

- que o Parque Tecnológico da Cidade Universitária da UFRJ é referência no país na área de pesquisa e desenvolvimento em diversos setores, entre eles o de geração de energia elétrica por fontes alternativas;

- que o corpo acadêmico da UFRJ e de seu Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE) é mundialmente reconhecido, sendo fator de atração para instalação de centros de pesquisa, geradores de empregos altamente qualificados;

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro negocia com o Exército Brasileiro a aquisição da Ilha do Bom Jesus destinada à expansão do Parque Tecnológico do Rio de Janeiro;

- que o 1º Polo Verde do Brasil será instalado na Ilha do Bom Jesus, na Cidade Universitária, usando o que há de mais moderno em termos de eficiência energética e infraestrutura sustentável;

- que as instalações da UFRJ, na Ilha do Fundão, são da década de 1970, necessitando de modernização, principalmente no que se refere à energia e utilidades;

- que existe um plano diretor para a Cidade Universitária que contempla vários projetos de melhoria e inovação nas áreas de energia, mobilidade e melhor uso dos recursos naturais;

- que a garantia de suprimento de energia é fundamental para que novas empresas instalem seus Centros de Pesquisa na Cidade Universitária e que a geração distribuída pode, em muito, melhorar a qualidade do suprimento de energia atual;

- que existem vários conceitos de energia alternativa com utilização de tecnologia de ponta que podem ser aplicados e o Campus dispõe de área livre suficiente para instalação destas diversas modalidades de geração;

- que existe um projeto em andamento, apoiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento Econômico para criação de vários Polos Verdes no Estado do Rio de Janeiro, e que tem como âncora a própria Cidade Universitária que pode vir a ser a primeira do gênero a receber certificação internacional de infraestrutura sustentável;

- que tanto o Polo Verde da Ilha do Bom Jesus, quanto a infraestrutura sustentável são projetos do Programa Rio Capital da Energia; e

- a concessão de isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, no seu Campus da Cidade Universitária, consoante o disposto no Convênio ICMS 55/12, de 13 de junho de 2012.

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia para a Cidade Universitária da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

§ 1º - O fundo de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a elaboração de projetos de infraestrutura sustentável nos setores de geração e racionalização do uso de energia e de mobilidade urbana.

§ 2º - Compete à Fundação COPPETEC a gestão dos recursos do fundo que deverão ser aplicados nos projetos de energia e de infraestrutura sustentável previamente aprovados pelo Conselho de que trata o artigo 4º deste Decreto.

§ 3º - O Estado do Rio de Janeiro destinará como fonte de recursos para capitalização do fundo a parcela do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica consumida pelo Campus da Cidade Universitária da UFRJ, dispensada nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º. Fica concedida isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, no seu Campus da Cidade Universitária, com vistas à criação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O valor do imposto dispensado nos termos do caput deverá ser demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - O valor do imposto dispensado nos termos do caput deste artigo deverá ser demonstrado na Conta de Fornecimento de Energia Elétrica.

Art. 3º A UFRJ deverá depositar na conta da Fundação COPPETEC o valor do imposto dispensado, nos termos do disposto no caput do art. 2º, e demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. A UFRJ deverá depositar na conta da Fundação COPPETEC o valor do imposto dispensado, nos termos do disposto no caput do artigo 2º deste Decreto, e demonstrado na Conta de Fornecimento de Energia.

Art. 4º. Fica instituído o Conselho do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária com a competência de analisar, aprovar, acompanhar e auditar os projetos propostos pela Fundação COPPETEC, conforme Anexo deste Decreto.

§ 1º - A Presidência do Fundo será rotativa entre os diversos membros do Conselho e terá mandato de 02 (dois) anos;

§ 2º - A Secretaria Executiva será rotativa e escolhida pela Presidência do Conselho.

§ 3º - O Conselho será composto por 01 (um) representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS), indicado pelo Secretário;

III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), indicado pelo Secretário;

IV - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), indicado pelo Reitor;

V - COPPE/UFRJ, indicado pelo Reitor;

VI - Light Serviços de Eletricidade S.A., indicado pelo Presidente;

VII - membro da comunidade tecnológica com notório conhecimento do setor de energia, indicado pelo Reitor.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2012 SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO DECRETO Nº 43.903/2012

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO FUNDO VERDE DE DESENVOLVIMENTO E ENERGIA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA

- o Conselho do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária terá como atribuição propor, analisar, aprovar, acompanhar e auditar os projetos que usarão os recursos do Fundo;

- o Conselho será composto por 07 (sete) membros com 01 (um) representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS), indicado pelo Secretário;

III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), indicado pelo Secretário;

IV - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), indicado pelo Reitor;

V - COPPE/UFRJ, indicado pelo Reitor;

VI - Light Serviços de Eletricidade S.A., indicado pelo Presidente;

VII - membro da comunidade tecnológica com notório conhecimento do setor de energia, indicado pelo Reitor.

- a Presidência do Conselho será rotativa entre os diversos membros e terá um mandato de 02 (dois) anos;

- a Secretaria Executiva será rotativa e escolhida pela Presidência do Conselho;

- o Conselho se reunirá a cada 02 (dois) meses ou em reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente;

- será instituído pelo Conselho um Escritório de Projeto para propor e implementar os projetos aprovados;

- o reitor da UFRJ indicará o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto e submeterá a homologação pelo Conselho;

- o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto participará das reuniões do Conselho sem direito a voto;

- a aprovação dos projetos se dará por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho;

- para análise e aprovação dos projetos será elaborado um formulário padrão, a ser preenchido pelo escritório de projetos, com uma descrição técnica, um cronograma físico-financeiro, uma matriz de responsabilidades e a expectativa de resultados a serem obtidos com a implantação do projeto;

- o escritório de projeto deverá enviar a proposta de projeto ao Conselho com no mínimo de 01 (uma) semana de antecedência à reunião deliberativa e o coordenador pelo projeto deverá fazer, na reunião, uma exposição do mesmo aos membros do Conselho;

- a cada 02 (dois) meses os projetos em andamento deverão ser analisados pelo Conselho quanto ao seu cronograma físico-financeiro e, caso seja detectado desvios do programado, deverá ser apresentado ao Conselho um plano de recuperação;

- caberá ao conselho decidir pelo prosseguimento ou não do projeto e se for o caso, suspender o repasse de recursos para tal;

- a qualquer momento o Conselho pode solicitar dados de implantação do projeto com o objetivo de auditá-lo;

- cabe ao Conselho apresentar um relatório semestral à Secretaria de Estado de Fazenda com um resumo da aplicação dos recursos utilizados até a data e a previsão para o próximo semestre;

- o Conselho deverá propor à Secretaria de Estado de Fazenda indicadores de desempenho para cada projeto a ser implantado e que serão medidos após a entrada em operação dos mesmos com o objetivo de se demonstrar a efetividade da utilização dos recursos;

- a participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviços relevantes prestados ao Estado.