Decreto nº 43890 DE 15/10/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2012

Altera o Decreto nº 35.418/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9377/2012,

Decreta:

Art. 1º. O artigo 1º, o artigo 3º e o Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial às operações com de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto."

II - o artigo 3º:

"Art. 3º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002."

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

NCM

MERCADORIAS

3303.00.10

- Perfumes (extratos)

3303.00.20

- Águas-de-colônia

3304.10.00

- Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

- Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

- Outros

3304.30.00

- Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

- Outros

3304.91.00

- Pós, incluídos os compactos

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99

- Outros

3304.99.10

- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

- Outros

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares

3305.10.00

- Xampus

3305.20.00

- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

- Laquês para o cabelo

3305.90.00

- Outras

Ex 01 - Condicionadores

3307.10.00

- Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

- Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

- Líquidos

3307.20.90

- Outros

3307.30.00

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

3401.19.00

- Lenços umedecidos.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012

SÉRGIO CABRAL