Decreto nº 43.840 de 29/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2004

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º O art. 184-A da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 184-A (...)

§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte:

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

II - observará o disposto no inciso V do § 2º e no § 3º, ambos deste artigo;

III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST;

IV - será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman