Decreto nº 43.840 de 10/02/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, XXII, § 11, 34, 38, 39 e 44 da Lei nº. 6.374/89, de 1º de março de 1989, no art. 1] da Lei nº. 10.134/98, de 23 de dezembro de 1998, e no art. 1º da Lei nº. 10.136/98, de 23 de dezembro de 1998, Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do art. 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 10.136/98, art. 1º ):

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1o de janeiro de 2000;";

II - a alínea "c" do inciso I do art. 60:

"c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998.";

III - a alínea "f" do inciso III do art. 273:

"f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;";

IV - a alínea "f" do item 1 do § 1o do art. 273:

"f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;";

V - o § 2º do art. 285:

"§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte:

1 - não obrigado à escrituração fiscal;

2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998.";

VI - o caput do art. 285-A:

"Art. 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei no 6.374/89, art. 8o , XXII, e § 11)";

VII - a alínea "a" do item 1 do § 4o do art. 285-A:

"a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998.";

VIII - a alínea "c" do inciso II do art. 335:

"c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998;";

IX - o § 2o do art. 335:

"§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte beneficiadas pelo regime tributário simplificado instituído pela Lei nº. 10.086, de 19 de novembro de 1998, nos termos da legislação específica.";

X - o art. 454:

"Art. 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº. 10.086, de 19 de novembro de 1998, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei no 6.374/89, art. 38, § 1º , e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, Cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas 'ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto';

III - arquive a 1a via da nota fiscal juntamente com a 1a via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a nota fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao § 1o do art. 54, o item 18:

"18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, item 18 acrescentado pela Lei no 10.134/98, art. 1o).";

II - à Tabela I do Anexo III, o item 7:

"7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei no 6.374/89, art. 38, § 6º):

I
Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador
8471.60.72;
II
Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador
8471.60.74.

Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 7 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 2 - A opção aludida neste item 7 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:

I - 24 de dezembro de 1998, o inciso I do art. 2º;

II - 1o de janeiro de 1999, o inciso I do art. 1º ;

III - 1o de fevereiro de 1999, o inciso II do art. 2º .

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Juscelino Cardoso de Sá

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica