Lei nº 10.136 de 23/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 1998

Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º At  31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Art. 2º O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.

Art. 3º A alínea "a" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"

Art. 4º O "caput" do inciso XII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes:"

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Fernando Leça,

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.