Decreto nº 43781 DE 07/06/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jun 2023

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 43/23 e 51/23,

DECRETA:

1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - item 1 da tabela constante do inciso XCIX do art. 5º (Convênio ICMS 43/23): “

ITEM

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

1

Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF

2844.43.90

; ”;

II - “caput” do art. 38-D:

“Art. 38-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênios ICMS 153/15, 191/17 e 51/23).”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 5 de maio de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao inciso II do art. 1º a partir de 26 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.