Decreto nº 43771 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2012

Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/299/2012,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015):

Art. 1.º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

I - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;

II - 4,0% (quatro por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 3,0% (três por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor total dos produtos.

§ 2.º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 3.º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2.º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2º, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Para efeito deste Decreto entende-se como pescado processado aquele que tenha passado por processo de industrialização que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna ou interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44365 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44365 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I- 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;

II - 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44365 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo;

III - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44365 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;

IV - 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44365 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo.

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, sobre o valor total dos produtos.

§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 3º, a parcela de 01% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4º Para efeito deste Decreto entende-se como pescado processado aquele que tenha passado por processo de industrialização que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 5º Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento).(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).

Art. 2º. A utilização do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto implicará necessariamente no estorno dos créditos de operações anteriores.

Art. 3º. O crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "crédito presumido - Decreto nº/2012)".

Art. 4º. Ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II - na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

III - na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota.

IV - na importação de matérias-primas destinadas ao seu processamento industrial;

V - na aquisição interna de matérias-primas, materiais de embalagem e outros insumos destinados ao seu processamento industrial, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 5º. Para utilizar o tratamento tributário especial que trata este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o referido Termo de Acordo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, onde o pleito será analisado, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.

Art. 6º. Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 7º. Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015):

Art. 7ºA. O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito) meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo, na forma disposta no artigo 5º deste Decreto.".

Art. 7ºB Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial complementar de que trata o Decreto nº 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que, temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015).

Art. 7ºC. Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015).

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012

SÉRGIO CABRAL