Decreto nº 43685 DE 20/07/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2012
Dispõe sobre a dilação dos prazos para solicitação e pagamento do parcelamento do ICMS resultante do levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 43.432/2012.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/5.355/2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam prorrogadas as datas para solicitação e pagamento do parcelamento do imposto referente ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação do disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 43.432, de 19 de janeiro de 2012.
§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de setembro de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 2º A solicitação de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de agosto de 2012.
§ 3º A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 2º. O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas, bem como revisão dos parcelamentos já concedidos.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012
SÉRGIO CABRAL