Decreto nº 43606 DE 04/09/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 set 2017

Regulamenta a Lei nº 5.984, de 5 de outubro de 2015, que concede remissão e anistia para créditos tributários de associações recreativas ou desportivas.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.984 , de 5 de outubro de 2015, que concede remissão e anistia para créditos tributários de associações recreativas ou desportivas,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, nos termos da Lei nº 5.984 , de 5 de outubro de 2015, a remissão e a anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias, concedidas às associações recreativas ou desportivas, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.

§ 1º A expressão "benefícios", utilizada neste Decreto, refere-se à remissão e à anistia a que alude o caput.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - taxas fundiárias aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - créditos tributários constituídos os que foram objeto de:

a) auto de infração;

b) nota ou notificação de lançamento; ou

c) confissão de dívida.

§ 3º Para os fins do disposto neste Decreto, não se considera confissão de dívida a declaração prestada pelo contribuinte que não esteja expressamente prevista como tal na legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º O pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte constitui confissão de dívida, para todos os efeitos deste Decreto.

§ 5º A confissão de dívida feita na forma deste Decreto interrompe a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, associação recreativa ou desportiva é a entidade de prática desportiva filiada ou não às entidades regionais ou nacionais de administração do desporto, às ligas regionais ou nacionais, ou aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, nos termos do inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS

Art. 3º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas.

§ 1º Estendem-se os benefícios previstos neste artigo aos créditos tributários constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no art. 6º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à execução.

§ 3º Aplicam-se os benefícios ainda que o ISS devido pela associação não decorra diretamente de atividade desportiva ou recreativa.

Art. 4º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identificação do contribuinte será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Capítulo, não integrando os créditos tributários mencionados no art. 3º, caput e seu § 1º:

I - os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o inciso II do art. 5º; e

II - o ISS retido de terceiros ou o ISS devido com base em qualquer outra hipótese de responsabilidade tributária prevista na legislação.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários mais antigos, devendo a antiguidade ser aferida pela data:

I - do pedido de parcelamento;

II - da cientificação, ao contribuinte, do lançamento do crédito tributário, quando se tratar de auto de infração ou nota de lançamento.

Art. 5º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, só poderão ser concedidos se a associação, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 3º, caput e seu § 1º, especificando o montante total na data da confissão;

II - desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no inciso I, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

III - requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, nos termos do art. 8º, com vistas à quitação do valor que eventualmente exceder o limite mencionado no caput do art. 4º.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.984, de 2015, não substituem o requisito do inciso I.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fiscal, implicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação, incluídos os embargos à execução fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme o caso.

§ 4º Em se tratando de execução fiscal ainda não embargada, a desistência implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar eventuais embargos.

§ 5º A desistência prevista no inciso III do art. 6º deverá mencionar expressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela Lei nº 5.984, de 2015, dispensada a exibição, no ato de confissão da dívida previsto no inciso IV do art. 6º, de sua homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fica obrigado a comprovar a homologação da desistência de que trata o protocolo referido no inciso III do art. 6º no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desistir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos pelo presente Decreto.

§ 8º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a homologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 6º Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuinte deverá, no prazo fixado no caput do art. 5º, dirigir-se à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, à qual esteja vinculada sua principal inscrição municipal, portando, no mínimo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber:

I - estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria, registrados no órgão competente;

II - documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração com poderes específicos, pública ou particular, com firma reconhecida;

III - protocolo de desistência dos litígios administrativos e judiciais a que se refere o inciso II do art. 5º; e

IV - confissão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contribuinte ou seu representante, em que constem:

a) número do processo administrativo de origem do débito;

b) inscrição municipal correspondente a cada processo administrativo referido na alínea "a";

c) data de constituição do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 4º;

d) indicação, para cada processo previsto na alínea "a", do órgão atualmente responsável pela cobrança do crédito tributário (Secretaria Municipal de Fazenda - SMF ou Procuradoria Geral do Município - PGM);

e) valor atualizado do crédito tributário inscrito em dívida ativa, com base em certidão de débitos expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando for o caso; e

f) declaração nos seguintes termos: "A associação (nome da associação), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ), por seu representante que abaixo subscreve, reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débitos indicados no presente documento".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários à regular apreciação do requerimento.

Art. 7º Compete ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas decidir sobre o pedido de que trata o art. 6º, colhendo, para tanto, parecer prévio da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 2º das decisões denegatórias proferidas pelo titular da Gerência de Cobrança caberá recurso ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerente tomar ciência da decisão.

§ 3º O titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em sede recursal, poderá colher, quando necessário, novo parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 8º Na hipótese de o valor consolidado dos débitos superar o limite mencionado no caput do art. 4º, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I - parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação específica ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II - parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da legislação de regência, admitido um máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas informará à Procuradoria da Dívida Ativa, indicando os processos alcançados pelos benefícios e aqueles cujos débitos deverão ser quitados pela associação.

§ 2º A notificação específica referida no inciso I deverá ser promovida pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localização dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 9º Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 6º e requerido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 8º, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos objeto de remissão e anistia.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II do art. 8º for cumprido.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das demais parcelas acarretarão o cancelamento do parcelamento referido no inciso II do art. 8º, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso IV do art. 6º.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 8º seja cancelado na forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no presente artigo voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 8º.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 8º tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no caput serão considerados extintos pela remissão e/ou anistia.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS

Art. 10. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo for associação recreativa ou desportiva.

§ 1º Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no art. 13, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, com ou sem interposição de embargos à execução.

§ 3º Aplica-se a remissão ainda que os imóveis não sejam utilizados para as finalidades essenciais da associação.

§ 4º A remissão não se aplica aos casos em que o ônus do IPTU ou das taxas fundiárias tenha sido repassado à associação em decorrência de contrato.

§ 5º Os benefícios não alcançam os débitos relativos a imóveis adquiridos após a publicação da Lei nº 5.984, de 2015.

§ 6º Em caso de copropriedade, a remissão restringir-se-á à fração ideal de titularidade da associação, observando-se o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 11. Os benefícios previstos no art. 10, caput e seu § 1º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identificação do contribuinte será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Capítulo, não integrando os créditos mencionados no art. 10, caput e seu § 1º, os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o inciso II do art. 12.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários mais antigos.

§ 4º Para os fins do § 3º, havendo um ou mais créditos tributários constituídos na mesma data, o benefício será aplicado primeiramente aos de menor montante.

§ 5º Para as associações recreativas e/ou desportivas localizadas nas Regiões AP-3 e AP-5, os benefícios previstos no art. 10, caput e seu § 1º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

Art. 12. Os benefícios previstos no art. 10, caput e seu § 1º, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 10, caput e seu § 1º;

II - desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no inciso I, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

III - requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, nos termos do art. 15, com vistas à quitação do valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 11, caput ou § 5º, conforme o caso.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.984, de 2015, não substituem o requisito do inciso I.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fiscal, implicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação, incluídos os embargos à execução fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830, de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 1973, ou da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, conforme o caso.

§ 4º Em se tratando de execução fiscal ainda não embargada, a desistência implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar eventuais embargos.

§ 5º A desistência deverá mencionar expressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela Lei nº 5.984, de 2015, dispensada a exibição, no ato de confissão da dívida previsto no inciso I, de sua homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fica obrigado a comprovar a homologação da desistência de que trata o protocolo referido no inciso IV do art. 13 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desistir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos pelo presente Decreto.

§ 8º A desistência deve alcançar o procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis, previsto nos arts. 159 a 164 do Decreto nº 14.602, de 1996, exclusivamente em relação aos créditos tributários de que trata este Decreto, podendo o contribuinte manter ou formular pedido de revisão relativamente aos créditos por ele não abrangidos.

§ 9º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a homologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 13. Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuinte deverá, no prazo assinado no caput do art. 12, dirigir-se ao Protocolo Avançado do IPTU, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo - Térreo - Cidade Nova, no horário das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, para abertura de processo administrativo, portando, no mínimo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber:

I - estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria, registrados no órgão competente;

II - documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração com poderes específicos, pública ou particular, com firma reconhecida;

III - duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido de cada um dos imóveis;

IV - protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que se refere o inciso II do art. 12; e

V - confissão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contribuinte ou seu representante:

a) lavrada diretamente no verso ou anverso da certidão de situação fiscal e enfitêutica de cada um dos imóveis, nos seguintes termos: "A associação (nome da associação), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ), por seu representante que abaixo subscreve, reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débitos constantes da presente certidão de nº (nº da certidão), com exceção daqueles não contemplados pela Lei nº 5.984 , de 5 de outubro de 2015"; e

b) para débitos eventualmente não arrolados na certidão referida na alínea "a", quadro demonstrativo em que conste, para cada unidade imobiliária, o endereço do imóvel, número da inscrição fiscal no cadastro do IPTU, exercício e número de cada uma das guias de cobrança, bem como o número do processo administrativo de origem do débito, se houver, subscrito, no que couber, com os mesmos dizeres indicados na alínea "a".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários à regular apreciação do requerimento.

Art. 14. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana decidir sobre o pedido de que trata o art. 13, colhendo, para tanto, parecer prévio da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 2º das decisões denegatórias proferidas pelo titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento caberá recurso ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerente tomar ciência da decisão.

§ 3º O titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em sede recursal, poderá, quando necessário, colher novo parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 15. Caso o valor consolidado dos débitos supere o limite mencionado no art. 11, caput ou § 5º, conforme o caso, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I - parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação específica ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II - parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da legislação de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:

a) 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou

b) 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após decidir sobre o pedido de remissão na forma do art. 14, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que esta adote as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto àqueles que deverão ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 2º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem também valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta, após decidir sobre o pedido de remissão na forma do art. 14, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que sejam indicados os débitos inscritos em dívida ativa alcançados pelos benefícios.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o montante dos débitos inscritos em dívida ativa for inferior ao limite previsto no art. 11, caput ou § 5º, conforme o caso, a Procuradoria da Dívida Ativa, após adotar as providências cabíveis quanto aos débitos beneficiados sob sua responsabilidade, retornará o processo administrativo à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para que esta proceda quanto aos débitos sob seu controle que devam ser remitidos e/ou quitados.

§ 4º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta adotará as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto àqueles que devam ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 5º A notificação específica referida no inciso I deverá ser promovida pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localização dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 16. Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 13 e requerido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 15, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos objeto de remissão.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II do art. 15 for cumprido.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das demais parcelas acarretarão o cancelamento do parcelamento referido no inciso II do art. 15, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso V do art. 13.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 15 seja cancelado na forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no caput voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 15.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 15 tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no caput serão considerados extintos pela remissão.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os limites previstos nos arts. 4º e 11 serão calculados tendo como referência o valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, inclusive multa penal, quando for o caso, na data da confissão prevista no inciso IV do art. 6º ou do inciso V do art. 13.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput são independentes e não se comunicam.

Art. 18. Os benefícios previstos neste Decreto não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 19. No caso dos parcelamentos em curso, os benefícios somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.

Parágrafo único. As parcelas vencidas entre a data da publicação da Lei nº 5.984, de 2015, e a data de publicação deste Decreto, caso não quitadas, poderão integrar o quadro de confissão de débitos a que se referem o inciso IV do art. 6º e o inciso V do art. 13.

Art. 20. Na hipótese de desistência em ação judicial, a associação o fará por sua conta e risco, devendo arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.

Art. 21. Os benefícios relativos ao ISS são independentes daqueles previstos para o IPTU e taxas fundiárias, podendo a associação optar por qualquer um deles ou por ambos.

Art. 22. Havendo divergência entre a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na solução de questão que recaia sobre idêntica matéria de fato ou de direito, caberá à Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF dirimi-la.

Art. 23. A SMF e a PGM publicarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA