Lei nº 5984 DE 05/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 out 2015

Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei concede, às associações recreativas ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - como taxas fundiárias, aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda.

II - como créditos tributários constituídos, os que foram objeto de:

a) auto de infração;

b) nota ou notificação de lançamento; ou

c) confissão de dívida.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS


Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. Estende-se a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 4º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário.

Parágrafo único. A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.

Art. 4º Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 2º, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e

II - quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 3º, através de:

a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou

b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de quarenta e oito parcelas mensais.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I.

§ 2º No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea a do inciso II.

§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.

§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 2º.

§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.

§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS

Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 6º e 7º.

Parágrafo único. Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 7º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Art. 6º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante.

§ 1º A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.

§ 2º Para as associações recreativas e/ou desportivas localizadas nas Regiões AP-3 e AP-5, os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mais quarenta por cento do saldo restante.

Art. 7º Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e

II - quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 6º, através de:

a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou

b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:

1. dez, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou

2. quarenta e oito, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea a do inciso II.

§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.

§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão de que trata o art. 5º.

§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.

§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O limite previsto nos arts. 3º e 6º se refere ao valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art. 4º ou do inciso I do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º.

Art. 9º A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 10. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.

Art. 11. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.

Art. 12. A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias, contados do início de sua vigência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016 ou na data de sua publicação, o que ocorrer por último.

EDUARDO PAES