Decreto n? 43552 DE 26/09/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2016

Rep. - Introduz altera??es no Decreto n? 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n? 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equil?brio Fiscal - FEEF.

O Governador do Estado, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constitui??o Estadual,

Decreta:

Art. 1? O Decreto n? 43.346 , de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n? 15.865 , de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equil?brio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modifica??es:

"Art. 2? .....

.....

? 3? O recolhimento do dep?sito previsto no caput deve ser efetuado:

I - at? o dia 20 (vinte) do m?s subsequente:

a) ao da utiliza??o do incentivo, assim considerada a redu??o financeira obtida na aquisi??o de insumos ou a redu??o do imposto, conforme a hip?tese, decorrente da utiliza??o e, a partir de 1? de setembro de 2016, da emiss?o da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8? do Decreto n? 27.987 , de 2 de junho de 2005, que disp?e sobre a sistem?tica para a cobran?a do ICMS relativo a trigo em gr?o, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (NR)

.....

Art. 3? .....

.....

? 2? O disposto no inciso I do caput tamb?m se aplica na hip?tese de atendimento parcial da exig?ncia de aumento da arrecada??o, situa??o em que o dep?sito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necess?rio para que se atinja o valor correspondente ? parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2?, observado, para efeito do c?lculo do respectivo dep?sito, as disposi??es do inciso II do ? 4?. (NR)

? 3? Na hip?tese do inciso II do caput, deve ser tamb?m observado o seguinte:

.....

II - no per?odo de 1? de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das opera??es de remessa, relativamente ao contribuinte que realize opera??es de importa??o na modalidade por conta e ordem de terceiros. (NR)

.....

? 4? Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e ? respectiva confronta??o de valores a que se referem o inciso I do caput e os ?? 1? e 2?, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - n?o se aplica a dispensa de dep?sito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:

a) sem atividade no mesmo per?odo fiscal do ano anterior ou que n?o tenha utilizado o benef?cio no referido per?odo fiscal; ou (NR)

.....

? 6? O disposto no inciso I do caput tamb?m se aplica na hip?tese de atendimento parcial da exig?ncia de incremento da arrecada??o, relativamente ?s empresas incentivadas nos termos da Lei n? 13.484 , de 29 de junho de 2008, decorrente da mudan?a de op??o do benef?cio de que trata a al?nea "c" do inciso I do art. 2?, por aquele previsto na al?nea "a" do mencionado dispositivo, considerando-se os per?odos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (AC)

? 7? Na hip?tese do ? 6?, fica dispensada a exig?ncia da confronta??o prevista no ? 1?. (AC)

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de agosto de 2016.

Pal?cio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2016, 200? da Revolu??o Republicana Constitucionalista e 195? da Independ?ncia do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA C?MARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANT?NIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANT?NIO C?SAR CA?LA REIS

(REPUBLICADO POR HAVER SA?DO COM INCORRE??ES NO ORIGINAL)
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