Decreto nº 43552 DE 26/09/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 set 2016
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente:
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (NR)
.....
Art. 3º .....
.....
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º, observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do inciso II do § 4º. (NR)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte:
.....
II - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (NR)
.....
§ 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte:
.....
IV - na hipótese do § 6º, a confrontação deve ocorrer em julho 2018, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2018. (AC)
.....
§ 6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do benefício de trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º, por aquele previsto na alínea "a" do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS