Decreto nº 43502 DE 05/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas e de importação com cobre e produtos de cobre.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/0033/2012,

Decreta:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1.º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Na hipótese das operações de importação, a redução da base de cálculo aplica-se, inclusive, quando estas forem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento industrial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL