Decreto nº 43470 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 fev 2021

POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências, e suas alterações;

Considerando a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da COVID-19 na atividade econômica do Estado do Amazonas, em especial aqueles resultantes do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não essenciais;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;

Considerando a solicitação constante do Ofício nº 179/2021-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.009291/2021-63,

Decreta:

Art. 1º Ficam postergados, para os contribuintes optantes, os prazos de recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Para fruição do benefício previsto no artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.

§ 1º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:

I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no artigo 107 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no artigo 22 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§ 2º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os seguintes percentuais e vencimentos:

I - 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;

II - 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o pagamento da parcela prevista no caput do artigo 2.â°, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior quando esse recaia em dia não útil;

III - 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.

§ 3º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independentemente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.

§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.

§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma do § 2º c/c inciso I do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2º c/c inciso II do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no artigo 22 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 8º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2º c/c inciso III do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§ 9º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.

§ 11. O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.350, de 1º de fevereiro de 2021.

Art. 4º Em relação aos tributos que tiveram seus vencimentos postergados durante a vigência do Decreto nº 43.350, de 2021, e cujos vencimentos originais ocorreram em janeiro de 2021, fica mantida a obrigatoriedade do pagamento da 2.ª parcela de 25% no dia 19 de fevereiro de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 3º, a partir de 21 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,25 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda