Decreto nº 43435 DE 10/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2022

Estabelece os procedimentos para reconhecimento da remissão e anistia, de que trata o Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, dos créditos tributários do ICMS, decorrente do descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 2.298 , de 14 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS nº 64 , de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para reconhecimento da remissão e anistia, de que trata o Convênio ICMS nº 64 , de 30 de julho de 2020, homologado no Distrito Federal pelo Decreto Legislativo nº 2.298, de 2020, dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, decorrentes do descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188 , de 4 de dezembro de 2017, regulamentado no Distrito Federal pelo item 55 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

§ 1º Os benefícios só poderão ser reconhecidos desde que o descumprimento dos requisitos tenha decorrido exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 2º A remissão e anistia de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/2020 aplica-se aos fatos geradores ocorridos entre 28.02.2020 a 30.06.2020.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aplica- se o benefício de remissão e anistia de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/2020 ao contribuinte que, nos termos deste Decreto, justificar a não realização dos voos de que trata o subitem 55.4 do Caderno II do Anexo I do RICMS no período de 28.02.2020 a 30.06.2020.

§ 4º O disposto neste Decreto não prejudica a necessidade de verificação quanto à realização dos voos de que trata o § 3º deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 a 27 de fevereiro de 2020 para efeito de eventual glosa no valor do benefício concedido.

Art. 2º O pedido de remissão e de anistia deverá ser encaminhado mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF, acompanhado de declaração de que a não realização dos voos de que trata o subitem 55.4 do Caderno II do Anexo I do RICMS no período de 28.02.2020 a 30.06.2020 resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. No requerimento com pedido de remissão e anistia deverão ser informadas as razões para a não realização dos voos de que trata o caput no período de 28.02.2020 a 30.06.2020, devendo o citado requerimento ser acompanhado das seguintes informações:

I - percentual de redução na venda de passagens no setor aéreo brasileiro no exercício de 2020 em relação ao de 2019;

II - medidas emergenciais adotadas pelas autoridades nacionais ou internacionais com o objetivo de minimizar os impactos negativos do novo Coronavírus sobre o setor aéreo, se existentes;

III - montante do prejuízo da empresa aérea requerente no exercício de 2020, caso configurada essa situação;

IV - percentual global de redução do número de voos da empresa aérea requerente, com saídas de Brasília, no período de 28.02.2020 a 30.06.2020, em relação ao mesmo período do ano de 2019, separadamente para o conjunto de voos internacionais e nacionais; e

V - outras informações que a empresa aérea julgar importantes para justificação da situação.

Art. 3º Recebido o requerimento de que trata o art. 2º será autuado o processo SEI e encaminhado ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF/SEEC para verificação quanto à apresentação das informações de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto e verificação quanto à realização ou não dos voos de que trata o subitem 55.4 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

§ 1º Procedida as verificações de que trata o caput, o processo será remetido para o Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM da Coordenação de Fiscalização - COFIT/SUREC/SEF/SEEC para apuração de eventual diferença do imposto decorrente da não realização dos voos de que trata o caput no período de 28.02.2020 a 30.06.2020.

§ 2º Após a apuração de que trata o § 1º, o processo será remetido à SUREC para decisão do Subsecretário da Receita.

§ 3º Reconhecido o direito, será expedido o respectivo ato declaratório.

Art. 4º A aplicação do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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