Decreto nº 43.310 de 30/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2003
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 75. ............................................................................................................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;
c) o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."
Art. 2º O Título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" e "b.6" e a ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO"
Art. 3º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
| ITEM | MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.97) |
| 1 | Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg | 8471.30.12 |
| 2 | Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg | 8471.30.19 |
| 3 | PDA | 8471.41.10 |
| 4 | Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento | 8471.50.10 |
| 5 | Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento | 8471.50.20 |
| 6 | Teclado para computador | 8471.60.52 |
| 7 | Mouse para computador | 8471.60.53 |
| 8 | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos | 8471.60.71 |
| 9 | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos | 8471.60.72 |
| 10 | Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático | 8471.60.73 |
| 11 | Monitor de vídeo de cristal líquido policromático | 8471.60.74 |
| 12 | Unidade de memória de disco flexível | 8471.70.11 |
| 13 | Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça | 8471.70.12 |
| 14 | Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça | 8471.70.19 |
| 15 | Leitor de CD-ROM para microcomputador | 8471.70.21 |
| 16 | Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador | 8471.70.29 |
| 17 | Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico | 8473.30.11 |
| 18 | Outros gabinetes | 8473.30.19 |
| 19 | Placa mãe (Mother Board) | 8473.30.41 |
| 20 | Placa de vídeo placa de rede | 8473.30.49 |
| 21 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.30 |
| 22 | Indutor | 8504.31.19 |
| 23 | Carregador de bateria para celular | 8504.40.10 |
| 24 | No break ou ups | 8504.40.40 |
| 25 | Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) | 8504.40.90 |
| 26 | Transformador | 8504.50.00 |
| 27 | Placa de fax modem | 8517.50.10 |
| 28 | Kit viva voz para celular | 8518.21.00 |
| 29 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.00 |
| 30 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 |
| 31 | Painel de alarme | 8531.10.90 |
| 32 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
| 33 | Memória RAM para computadores | 8542.21.21 |
| 34 | Outras memórias | 8542.21.28 |
| 35 | Sensor de presença | 8543.89.99 |
| 36 | Cabo de comunicação de dados | 8544.41.00 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman