Decreto nº 43283 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2021
DISPÕE sobre a proibição do acesso às instalações das escolas públicas estaduais, para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
Considerando a decisão proferida pela 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no Processo nº 1000448-56.2021.4.01.3200, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão da aplicação das provas do Exame Nacional de Ensino Médio no Estado do Amazonas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Poder Executivo Estadual, determinando ao Governador do Estado do Amazonas que não franqueie acesso às instalações das escolas públicas estaduais para a realização do ENEM, nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o acesso às instalações das escolas públicas estaduais, para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto a adoção das medidas necessárias para garantir a proibição de acesso às instalações das escolas públicas estaduais, na forma determinada no caput deste artigo.
Art. 2º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Exercício