Decreto nº 43.270 de 26/05/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mai 2003

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE PARA ÁREAS PÚBLICAS - COMAP.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a reconstrução da Cidade pressupõe a adequada gestão do patrimônio imóvel do Município, nela estando compreendidos os esforços da atual Administração no sentido de ampliar os espaços públicos disponibilizados à população;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais da política urbana fixadas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sobretudo no que se refere à oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados aos interesses e necessidades da população e às peculiaridades locais;

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo Especial para a Gestão de Áreas Públicas - GEGAP;

CONSIDERANDO a necessidade de pronta aplicação dos conceitos contidos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, relativamente aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Política de Áreas Públicas, conforme dispõe, em especial, o inciso IV do seu artigo 87;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criar grupo de estudos para os fins previstos na Lei nº 13.569, de 30 de abril de 2003, que instituiu o programa de regularização das áreas cedidas às escolas de samba,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP, com o objetivo de examinar a situação atual das áreas públicas pertencentes ao Município de São Paulo e propor, para aquelas que vierem a ser incorporadas ao patrimônio municipal, modalidades de uso, priorizando:

I - a implantação de equipamentos sociais ou coletivos;

II - a preservação ambiental e ampliação de áreas verdes;

III - o assentamento de população de baixa renda;

IV - o ajardinamento de áreas livres, quando assim definidas em planos de loteamento ou de arruamento.

Art. 2º Integram a Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;

IV - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 1º. Os representantes dos órgãos mencionados, bem como seus suplentes, serão designados pela Prefeita, mediante indicação dos respectivos Titulares.

§ 2º. A coordenação dos trabalhos da Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP caberá a um dos representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.

Art. 3º A Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP deverá adotar as providências necessárias ao levantamento das áreas públicas, bem como das respectivas condições de ocupação, na seguinte conformidade:

I - quanto às áreas públicas objeto de cessão a particulares:

a) realizar o levantamento das áreas;

b) verificar a regularidade da ocupação;

c) avaliar a efetividade da contrapartida estabelecida, no caso de ocupação regular, propondo a respectiva adequação, quando cabível;

d) avaliar e propor ao Departamento Patrimonial - PATR, no caso de ocupação irregular, o exame da possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou de retomada da área;

II - quanto às áreas públicas objeto de cessão a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal:

a) realizar o levantamento das áreas;

b) verificar a regularidade da ocupação;

c) avaliar e propor ao Departamento Patrimonial - PATR, no caso de ocupação irregular, o exame da possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou de retomada da área;

III - quanto às áreas municipais não ocupadas, inclusive as remanescentes de desapropriação:

a) realizar o levantamento das áreas;

b) fazer o diagnóstico da situação da área, de modo a apurar a destinação mais adequada a lhe ser conferida;

c) propor aos órgãos competentes a adoção das providências necessárias à efetivação do uso adequado da área, de acordo com o diagnóstico realizado e observadas as prioridades estabelecidas no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Caberá à Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP propor procedimentos a serem adotados quanto aos bens arrecadados de heranças jacentes, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Município de São Paulo, sempre que solicitado pela Coordenação, deverão emprestar o necessário apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP, em especial por meio da prestação de informações e da participação de servidores em reuniões.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal