Decreto nº 4.313 de 24/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001,

Decreta:

Art. 1º É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução

Art. 2º O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

Seção II
Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola

Art. 3º A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.

Seção III
Do Agente Operador

Art. 4º A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.

Seção IV
Da Colaboração Técnica

Art. 5º Consoante o disposto no art. 3º deste Decreto, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.

§ 2º Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.

§ 3º Caberá ao INEP:

I - levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e

II - realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.

§ 4º As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.

§ 5º O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO
Seção I
Dos Requisitos para a Adesão

Art. 6º Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser instituídos por lei municipal;

II - ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas (de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais) em horário complementar ao das aulas; e

IV - submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, considera-se:

I - como família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa-Escola, dividida pelo número de membros da família.

Seção II
Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão

Art. 7º Além dos requisitos definidos no art. 6º, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do Município:

I - comprovar, declarando que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, colocando a disposição da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a documentação em que foi baseada a declaração;

II - estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e

III - manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.

Seção III
Da Homologação do Termo de Adesão

Art. 8º O Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 9º Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II - a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV - a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.

Art. 10. A homologação do Termo de Adesão e do cadastro de famílias beneficiárias por parte da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, habilitará as famílias cadastradas ao recebimento do apoio financeiro do Programa Bolsa Escola.

Seção IV
Da Rescisão do Termo de Adesão

Art. 11. O Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:

I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do Município de quaisquer normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola;

II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua motivação.

§ 1º Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos de que tratam os arts. 6º e 7º, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de vinte dias úteis.

§ 2º A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto no § 1º constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.

CAPÍTULO III
DOS CADASTROS
Seção I
Da Organização dos Cadastros

Art. 12. O cadastro de beneficiários no âmbito do Município, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será formado pelo Poder Executivo Municipal, a partir das informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal selecionará as famílias a serem beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola dentre as famílias elegíveis identificadas no Cadastramento Único.

Art. 13. O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros municipais de famílias beneficiárias, selecionadas na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico para implementação do Programa Bolsa Escola.

§ 1º Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos Cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.

§ 2º Inexistindo o registro referido no § 1º, a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação Social - NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.

Art. 14. Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:

I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e

II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.

Art. 15. Em caso de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias selecionadas na forma do art. 12, pelos Municípios, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.

Seção II
Da Manutenção do Cadastro

Art. 16. A manutenção dos dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º Toda alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu cancelamento.

§ 2º A atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12 somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.

§ 3º O prazo mencionado no § 2º não se aplica quando a atualização da relação de famílias for uma complementação do cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e sociais de que trata o inciso I do art. 14.

Art. 17. Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único. A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.

Art. 18. A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.

Art. 19. Os cadastros de famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA
Seção I
Da Concessão e Pagamento dos Benefícios

Art. 20. Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.

Art. 21. O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.

§ 1º O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.

§ 2º Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.

§ 3º A utilização do cartão referido no inciso II, alínea a, do art. 20 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do § 2º, implicará o cancelamento do benefício.

§ 4º Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.

§ 6º Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6º, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as providências pertinentes.

Seção II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício

Art. 22. A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único. A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Seção III
Do Conselho de Controle Social

Art. 23. O conselho de controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II - acompanhar e estimular os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder Executivo Municipal;

III - aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

IV - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 24. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II - concessão e manutenção individual de benefícios;

III - cálculo e pagamento de benefícios;

IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo;

IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.

Art. 25. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:

I - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente;

III - aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado, em caso de dolo.

§ 1º O valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.

§ 2º A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Da multa referida no inciso III deste artigo caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de sua apresentação.

§ 4º O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º Na hipótese do não-pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 6º Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.

Seção V
Da Auditoria nos Programas Municipais Apoiados

Art. 26. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

III - a comprovação da implementação das iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6º;

IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

§ 1º Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

§ 2º Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

I - tipificar a natureza das irregularidades;

II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao Município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;

V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

§ 3º O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de apresentação.

§ 5º O recurso interposto nos termos do § 4º terá efeito suspensivo.

§ 6º Indeferido o recurso referido no § 4º e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3º, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal para fins de inscrição do Município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e execução do crédito.

§ 7º A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3º.

Art. 27. Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no Município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social e ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Ao Município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 3º, no âmbito de seus respectivos programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento individualizado da concessão e revisão.

Art. 29. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 28, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva, e colocados à disposição pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único. Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável por transação efetuada.

Art. 30. Em cada exercício, os Termos de Adesão serão recebidos até 30 de novembro.

Art. 31. Excepcionalmente, para o exercício de 2003 e para fins da complementação de cadastro prevista no § 3º do art. 16, é facultado ao Município que tenha aderido ao Programa Bolsa Escola apresentar recurso quanto aos indicadores econômicos e sociais utilizados na forma do inciso I do art. 14, desde que a diferença não ultrapasse vinte por cento do número de famílias definido para o respectivo Município.

§ 1º Os recursos serão apreciados pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que fará publicar ato estabelecendo as normas e procedimentos para sua apresentação e julgamento.

§ 2º O deferimento total ou parcial do recurso fica condicionado à existência prévia das correspondentes famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal na forma do art. 12 e à disponibilidade de recursos orçamentários para o exercício de 2003.

Art. 32. No que se refere à implementação de ações socioeducativas e ao exercício das atribuições dos conselhos municipais de controle social, as ações de auditoria nos programas municipais apoiados terão caráter eminentemente educativo e preventivo nos dois primeiros anos de vigência da adesão do Município ao Programa Bolsa Escola.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.823, de 28 de maio de 2001, sendo convalidados:

I - os quantitativos de benefícios concedidos durante a sua vigência; e

II - os cadastramentos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola em que não se utilizou o formulário instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, desde que observados os requisitos de conteúdo mínimo exigidos em lei e regulamento.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

ANEXO
TERMO DE ADESÃO

Pelo presente Termo de Adesão, o Município de -----------------------------, inscrito no CNPJ sob nº --------------------------, com endereço em --------------------------------------------------------, doravante designado simplesmente como MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor ---------------------------------------------------------------, brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado em -----------------------------------------------, portador da Carteira de Identidade nº -------- expedida por ---------------, CPF nº --------------------, resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola" criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no que couber, à Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira da União no programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, instituído pela Lei Municipal nº ----------, de ------ de --------------de ------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em -----------------------------------------------------------, tendo como titular o Senhor ------------------------------------------------------------ (identificação).

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento, independente de transcrição, o seguinte:

I - que se encontra instituído pela Lei Municipal nº ------, de ------ de --------, o programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas (descrever as ações socioeducativas instituídas pelo programa de renda mínima no Município);

II - que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal e que elas possuem, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - que a Lei Municipal nº .............., de ..... de ................. de ......, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal;

IV - que as famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para a maior renda familiar per capita;

V - que o órgão responsável (Secretaria, Departamento,...................) pelo programa no âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias ao controle da freqüência escolar das crianças beneficiárias;

VI - que o Município cumpre o disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

VII - que instituiu o Conselho de Controle Social, na forma do art. 2º, combinado com o art. 8º da Lei nº 10.219, de 2001.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:

I - organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez anos contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro da União, de acordo com o Decreto do Programa Bolsa Escola;

II - submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de controle social do Município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou representantes credenciados pelo Ministério da Educação;

III - comunicar ao Ministério da Educação, para fins de revisão do cálculo do benefício pago pela União, a freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem nessa situação;

V - submeter à aprovação do conselho de controle social o seu cadastro de famílias selecionadas;

VI - cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão; e

VII - efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa Escola.

CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES

A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta Cláusula, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, nas condições previstas em seu Decreto e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo do disposto nas Subcláusulas anteriores.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Os créditos referidos na Subcláusula anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Decreto do Programa Bolsa Escola.

SUBCLÁUSULA QUINTA - A satisfação dos créditos referidos nas Subcláusulas Terceira e Quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

O presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:

I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de Adesão ou de quaisquer das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola;

II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão, indicando a sua motivação.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na Subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, do Ministério da Educação.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

O Foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito Municipal de ............... compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento.

Em ........ de ..................... de 2002.

P/ MUNICÍPIO

.................................................................................
(nome e assinatura)
Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:

..........................................................................
Assinatura, nome legível e CPF

..........................................................................
Assinatura, nome legível e CPF