Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

ANEXO VI - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Art. 1º ao 29
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 1º ao 29
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF Art. 4º ao 13
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ECF Art. 4º ao 5º
SEÇÃO II - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF Art. 6º ao 10º
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS Art. 11 ao 13
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF Art. 14 ao 17
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF Art. 18 ao 29
PARTE 2 - MODELOS DE DOCUMENTOS - (a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo) PARTE 2

ANEXO VI  - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

PARTE 1  - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES (Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

§ 1º O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador externo ou em Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Para fins do registro do ECF na Secretaria de Estado de Fazenda, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;

II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;

IV - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF.

§ 3º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - as hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso ou cancelado;

III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

§ 4º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008):

Art. 3º. Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de PAF-ECF gravado em dispositivo interno de memória não volátil e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 1º Para fins do registro da UAP, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;

II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão.

§ 2º O PAF-ECF gravado na UAP deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em convênio celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008):

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF (Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ECF

Art. 4º É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e - e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no § 1º do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

Parágrafo único. O estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, deverá emitir o documento fiscal previsto no caput no prazo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47018 DE 01/07/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o § 11 do art. 130 deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.

§ 1º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do art. 16 desta Parte, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 5º O ECF poderá ser utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

SEÇÃO II - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF

Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput , quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47018 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46498 DE 30/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

III - observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às operações:

a) realizadas fora do estabelecimento;

b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

e) com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

g) interestaduais;

IV - observado o disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

Parágrafo único. A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:

I - as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

§ 2º Caracteriza-se a preponderância a que se refere o inciso II do caput deste artigo quando 80%
(oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46498 DE 30/04/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46498 DE 30/04/2014):

Art. 7º O estabelecimento que praticar, com habitualidade, as operações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, poderá, relativamente às demais operações, ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, desde que:

I - o contribuinte emita para todas as suas operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados autorizado nos termos do Anexo VII ou Nota Fiscal Eletrônica;

II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

III - a dispensa não prejudique o controle fiscal.

§ 1º O estabelecimento interessado deverá requerer a dispensa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.

§ 2º A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo titular da Delegacia Fiscal que a autorizou.

§ 3º Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o art. 197 deste Regulamento.

§ 4º Caracteriza-se a habitualidade a que se refere o caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput do art. 6º desta Parte.

§ 5º O requerimento de dispensa poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico relativo ao sistema de processamento previsto no inciso I do caput deste artigo não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 8º. O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Parte deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46498 DE 30/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do caput do art. 6º e o art. 7º, ambos desta Parte, deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 10. Relativamente aos contribuintes de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 6º desta Parte, dispensados do uso de ECF, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as demais disposições constantes neste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

SEÇÃO III DA VEDAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS

Art. 11. No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Parágrafo único. A utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Parte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 12. A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:

I - com a utilização de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a) que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que:

a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento; e

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

III - manualmente, devendo ser indicada, no documento fiscal, esta circunstância e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 28 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 22/11/2017):

§ 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que fixará os termos e condições, ao contribuinte industrial fabricante classificado no código 3104-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), poderá ser autorizada aos estabelecimentos varejistas revendedores dos produtos do industrial a utilização de equipamento Point of Sale (POS) não integrado ao ECF, de propriedade do industrial, para emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 45738 de 22/09/2011).

Art. 13. Para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do caput do art. 12 desta Parte, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:

I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF;

II - quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;

III - no caso de estabelecimento não-usuário de ECF.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF

(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 14. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

§ 1º Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá ser impresso, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 15. Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal emitido por ECF deverá indicar, no campo destinado a informações complementares, o preço final e os valores e datas de vencimento das prestações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 16. O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;

b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impeça o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;

b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 6º desta Parte;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica; (Redação dada pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a contribuinte do imposto;

d) nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do inciso III do caput do art. 6º desta Parte.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o imposto, se devido, será debitado com base nas notas fiscais emitidas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto será debitado com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, devendo o estabelecimento centralizador a que se referem o parágrafo único do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, todos da Parte 1 do Anexo IX, observar os seguintes procedimentos:

I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários preenchidos manualmente deverão, até o último dia do período de apuração do imposto a eles relativo, ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF;

II - estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários encadernados em blocos, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar bilhetes de passagem de blocos diversos;

III - se, para cada bilhete de passagem emitido manualmente, for emitido um Cupom Fiscal pelo ECF, o mesmo deverá:

a) conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem a que se referir;

b) ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se referir;

IV - se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete de passagem emitidos manualmente, o mesmo deverá:

a) conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos bilhetes de passagem a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa;

b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem a que se referir.

§ 3º Para fins de escrituração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e no parágrafo anterior, será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Art. 17º. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

I - na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;

II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu.

Parágrafo único. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008):

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF

(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Art. 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio:

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio de:

I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;

Nota Legisweb: Redação Anterior I - formulários estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):

a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;

b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;

c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;

d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;

e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;

f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.

Nota Legisweb: Redação Anterior II - os seguintes formulários emitidos eletronicamente, exclusivamente por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de fazenda, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, constante da Parte 2 deste Anexo;
b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECf, modelo 06.07.131, constante da Parte 2 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.631 , de 07.07.2011).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
II - formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, constante da Parte 2 deste Anexo, para emissão, exclusivamente, por empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, podendo o Atestado ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados;

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

III - formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, de impressão e emissão pelo estabelecimento usuário de ECF, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.631 , de 07.07.2011).

Art. 19. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 21. O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1°. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

I - as características mínimas do lacre;

II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Art. 22. Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado:

I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos SSSS 1º e 2º deste artigo;

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet;

V - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

§ 2º Poderá ser concedido credenciamento à empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, quando o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação societária em outra empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo e o período entre a constituição da nova empresa e o seu desligamento da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

§ 3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

Nota Legisweb: Redação Anterior § 3º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

I - os procedimentos relativos ao credenciamento;

II - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;

III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.

(Nota Legisweb: Artigo acrescentado  pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Art. 22-A. Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado;

II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos:

I - à autorização de uso e de cessação de uso de ECF;

II - à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;

III - ao cancelamento da autorização de uso de ECF;

IV - à utilização de ECF.

Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 102 , de 14.12.2011, DOE MG de 15.12.2011, que estabelece obrigatoriedade de impressão da expressão "MINAS LEGAL" em Cupom Fiscal e autoriza o uso de bobina de papel para emissão de Cupom Fiscal na hipótese que especifica.
2) Ver Comunicado DIPLAF/SUFIS nº 39, de 18.11.2011, DOE MG de 23.11.2011, que dispõe sobre o cancelamento das autorizações para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD).

Art. 24. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, na forma prevista no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

Art. 25. Na hipótese do § 7º do art. 97 deste Regulamento:

I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;

II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.

Art. 26. O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do ECF e da apreensão do mesmo, se for o caso.

Parágrafo único. Quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará também sujeito às medidas previstas no caput deste artigo.

Art. 27. O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de ECF poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF, antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem como nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento deverá observar o disposto nos incisos I ou II do caput do art. 16 desta Parte, conforme o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será cancelada a autorização de uso de ECF, quando for constatada a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware ou no software básico do ECF, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro modelo de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento.

Art. 28 O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte: (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 28. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Superintendência da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;

II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso;

III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 53 e 54 deste Regulamento;

IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;

c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento, no recinto de atendimento ao público:

I - outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

II - os equipamentos previstos nas alíneas "a" e "b"do inciso I do caput do art. 12 desta Parte;

III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Art. 29. O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora credenciada, a empresa desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Nota: Redação Anterior:
PARTE 1- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

PARTE 2 - MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o art. 18, II e III, da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.631 , de 07.07.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012):

Notas:1) Ver Modelos de Documentos.

Nota: Redação Anterior:
2) Assim dispunha a Parte alterada:
PARTE 2 - MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo)
1 - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Ver Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) .
2 - Mapa Resumo ECF
Ver Mapa Resumo ECFMapa Resumo ECF .
3) Ver art. 3º do Decreto nº 45.631 , de 07.07.2011, DOE MG de 08.07.2011, que dispõe sobre a utilização do formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECf), modelo 06.07.58, até 31.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011.