Decreto nº 43.025 de 13/06/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jun 2011
Concede prazo para os municípios promoverem a implantação da guarda municipal ambiental para fins de repartição dos recursos do ICMS ecológico.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/611/2008,
Considerando:
- a Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;
- o Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto nº 42.773, de 29 de dezembro de 2010, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental;
- que a implantação da guarda ambiental requer a realização de concurso público e implica em aumentos de custos para as administrações públicas municipais; e
- o Ofício nº 39/2011 - ANAMMA RJ, de 19 de Abril de 2011, solicitando nova prorrogação de prazo para implantação da guarda ambiental municipal.
Decreta:
Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, durante o ano de 2012, fica concedido prazo até 30 de abril de 2012 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.
§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput deste decreto, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2012.
§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput deste decreto, terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2013.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,13 de junho de 2011
SÉRGIO CABRAL