Decreto nº 42.773 de 29/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Concede prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental para fins de repartição dos recursos do ICMS Ecológico e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/611/2008,

Considerando:

- a Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;

- o Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 41.903, de 03 de junho de 2009, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Municipal Ambiental;

- que o Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do SISNAMA (PNC) encontra-se em fase de desenvolvimento no Estado do Rio de Janeiro; e

- que a implantação da guarda ambiental requer a realização de concurso público e implica em aumento de custos para as administrações públicas municipais.

Decreta:

Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 30 de abril de 2011 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL