Decreto nº 4.300 de 05/11/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 11/04, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - no dia 24 de setembro de 2004, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 99-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 99-B Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 11/04 - vigência: data da publicação no DOU em 30.09.04)
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a expressão: 'Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04';
II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: 'Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04'."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado termo de início de vigência expressamente assinalado no texto do dispositivo regulamentar ora alterado.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA