Decreto nº 42947 DE 20/03/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2017

Estabelece medidas de combate aos focos do mosquito do gênero Aedes pelos Agentes de Vigilância em Saúde (AVS) para o controle de Arboviroses e outras doenças transmitidas pelo mosquito em locais com possíveis criadouros e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais,

Considerando que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito do gênero Aedes;

Considerando que aproximadamente 82% dos criadouros do gênero Aedes estão dentro dos domicílios;

Considerando que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;

Considerando que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os AVS se deparam com a impossibilidade de acessar os imóveis públicos e privados;

Considerando o previsto na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, no Decreto Municipal nº 6.235 de 30 de outubro de 1996 e na Lei Nacional nº 13.301 de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença de mosquito transmissor;

Considerando o Estado de Alerta contra a Tríplice Epidemia de Arboviroses, declarado pelo Decreto nº 42.795, de 01 de janeiro de 2017;

Considerando a Portaria MS nº 1.813 de 11 de novembro de 2015 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil e

Considerando que em casos extremos, o Poder Executivo Municipal pode promover ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao mosquito do gênero Aedes.

Decreta:

Art. 1º Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença, o controle do seu vetor e para a eliminação de focos do mosquito transmissor das arboviroses, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nas hipóteses enumeradas no artigo 3º, incisos I a III, deste Decreto;

II - a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;

III - a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde - AVS para vistorias no imóveis sob sua responsabilidade;

IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;

V - outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, no combate e controle do mosquito transmissor e na contenção das doenças.

§ 1º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução de liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

§ 2º Os produtos apreendidos de que trata o inciso II, desde que não requerida sua devolução no prazo cabível, terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo desde a inutilização até a doação às cooperativas de reciclagem sem custos para a municipalidade.

§ 3º O proprietário de produtos apreendidos nas ações de combate ao vetor transmissor poderá reavê-los, desde que requeira sua devolução em vinte e quatro horas e comprove ter adotado todas as medidas necessárias de prevenção aos criadouros de vetor no armazenamento destes produtos.

Art. 2º As medidas indicadas no artigo 1º, I, serão executadas pelos Agentes de Vigilância em Saúde (AVS) em habitações, imóveis, terrenos, edifícios ou estabelecimentos, na forma do disposto neste Decreto para eliminação de focos do mosquito transmissor das arboviroses.

§ 1º Entende-se por AVS os cargos de:

I - Agente de Saúde Pública;

II - Guarda de Endemias;

III - Agente de Combate a Endemias;

IV - Auxiliar de Controle de Endemias;

V - Auxiliar de Controle de Vetores; e

VI - Técnico de Controle de Vetores.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os AVS devem estar executando atividades de campo, no combate e controle de focos do mosquito transmissor das arboviroses.

§ 3º Os AVS executores das atividades de campo referidas no parágrafo anterior, deverão estar devidamente habilitados e identificados com crachá e uniforme padrão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O INGRESSO COMPULSÓRIO dos Agentes de Vigilância em Saúde (AVS) nos imóveis, quando necessário à contenção das doenças e ao controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - casos de recusa em atender e dar acesso ao AVS;

II - casos de imóveis em situação de abandono;

III - casos de ausência de pessoa e/ou casos em que não haja quem possa abrir a porta para o AVS;

Art. 4º Entende-se por:

I - Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre prolongada ausência de utilização, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem falta de utilização;

II - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de três visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de quinze dias;

III - Recusa: negativa ou impedimento de acesso do AVS ao imóvel.

Art. 5º Nos casos de ingresso consentido em que ocorra dificuldade ou obstáculos à realização plena da vistoria, o AVS notificará o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilite o acesso ao local em sua totalidade, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo previsto no caput, por parte do proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, caberá ao poder público envidar as medidas necessárias com vistas à realização plena da vistoria.

Art. 6º Nos casos previsitos no art. 4º que impeçam a vistoria do domicílio suspeito de ter focos de Aedes, deverá o AVS fazer três tentativas de visita, em dias e horas diferentes, observado o intervalo previsto no inciso II, artigo 4º, deste Decreto.

§ 1º O AVS deixará no imóvel, em cada tentativa de visita, uma Notificação contendo informações sobre as próximas visitas, solicitando que o responsável entre em contato com o órgão de controle de vetores da região, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º No caso de Ausência, as visitas subsequentes deverão ser programadas, sempre que possível, aos sábados, em dias designados ou não para ações de mobilização municipal, estadual ou nacional.

§ 3º Havendo insucesso após três tentativas e ausência de contato do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável, a autoridade sanitária providenciará a publicação no DOM - RJ, da data, hora e nome do AVS responsável e designado, que poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do mosquito do gênero Aedes.

§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o AVS responsável e designado para a vistoria deverá providenciar a recolocação das fechaduras, depois de realizada a ação, e emitir relatório circunstanciado, assinado por duas testemunhas, do qual deverá constar as condições em que foi encontrado o imóvel, as medidas sanitárias adotadas, as recomendações a serem observadas pelo responsável e as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

§ 5º Em qualquer das situações previstas nos parágrafos anteriores, o AVS deverá solicitar o acompanhamento de agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, bem como recolher sua assinatura no relatório de ingresso compulsório.

§ 6º Sempre que necessário, o AVS poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, para a adoção das medidas necessárias.

§ 7º Em casos de abandono e mediante a verificação de situação de emergência, seja através do número de notificações, seja através de reiteradas denúncias da existência de focos do mosquito no local, o prazo e o número de visitas poderão ser reduzidos, a critério da autoridade sanitária, mediante justificativa.

§ 8º O modelo da Notificação prevista no caput deste artigo encontra-se no Anexo I.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 34.947 , de 13 de dezembro de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I