Decreto nº 34.947 de 13/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a aplicação de multa em caso de verificação de criadouros do mosquito Aedes Aegypt e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 42947 DE 20/03/2017):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º As infrações às obrigações previstas no Decreto Municipal nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, ficam graduadas em:

I - leves, aquelas em que for detectado a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no imóvel;

II - médias, aquelas em que for detectado a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros no imóvel;

III - graves, aquelas em que for detectado a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros no imóvel;

IV - gravíssimas, aquelas em que for detectado a existência 1 (um) ou mais macro foco.

Parágrafo único. Fica configurada como infração leve a desobediência a qualquer das obrigações impostas pelo Decreto nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, quando não encontrado qualquer foco vetor ou criadouro.

Art. 2º O resultado da infração sanitária em dengue é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 3º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:

I - para as do item I, R$ 300,00 (trezentos reais);

II - para as do item II, R$ 600,00 (seiscentos reais);

III - para as do item III, R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - para as do item IV, R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Fica o infrator dispensado do pagamento da multa caso participe de palestra informativa sobre os malefícios da dengue e suas formas de prevenção.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não terá aplicação em caso de reincidência.

Art. 4º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura da Notificação de infração, observados o rito e prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 5º A Notificação de Infração será lavrada pelo agente de saúde e posteriormente será encaminhada à sede da repartição competente para abertura de processo administrativo pela autoridade sanitária, devendo conter:

I - motivo da notificação;

II - nome do notificador e origem;

III - nome do Notificado (Responsável pelo Imóvel) da Infração, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

IV - local, data e hora da lavratura onde a irregularidade foi verificada;

V - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

VI - prazo para oferecimento de defesa;

VII - assinatura do notificado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

Art. 6º As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil da Cidade do Rio de Janeiro, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pela legislação em vigor.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES